Legislator Case Law & Legislation
172158 PT

Decreto-Lei n.º 483/85

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 483/85 1985-11-20

Decreto-Lei n.º 483/85

de 20 de Novembro

Criados pelos Decretos-Leis n.os 99/72 e 178/77, de 25 de Março e de 3 de Maio, respectivamente, os Centros Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, têm vindo a desenvolver uma notável e importante missão no campo da prevenção e tratamento do cancro em Portugal.

A acção desenvolvida pelos centros deve-se basicamente ao esforço e tenacidade do pessoal a eles vinculado, na maior parte dos casos em regime de contrato além do quadro, por essas instituições não disporem, ainda, passados largos anos sobre a sua criação, nem de lei orgânica nem de quadros de pessoal que permitam assegurar a estabilidade de emprego e a regularidade do seu funcionamento.

A situação desse pessoal é, de facto, verdadeiramente insustentável e tem contribuído de certo modo para o desânimo e para a deserção desse pessoal, em face de dificuldades sistemáticas que têm sido levantadas à sua integração nas respectivas carreiras profissionais, cujos efeitos se reportam, em alguns casos, quer a nível de remunerações, quer a nível de antiguidade, a Julho de 1979.

Tornando-se por isso necessário acautelar a situação desse pessoal enquanto não for estabelecido o regime jurídico a que o mesmo deverá ficar subordinado nos centros, cuja aprovação se prevê para dentro de curto prazo;

Tendo em conta que as razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas na regularização definitiva das referidas situações logo após a aprovação dos respectivos quadros de pessoal

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte

Decreto-Lei 483/85 1985-11-20

1 - O pessoal médico, de enfermagem, de informática, de investigação e de apoio geral que exercia funções nos Centros Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, ainda que em regime de contrato além do quadro, à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.º 310/82, de 3 de Aposto, 305/81, de 12 de Novembro, 110-A/80, de 10 de Maio, e 415/80, de 27 de Setembro, e do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, respectivamente, será reclassificado de acordo com os princípios fixados por aqueles diplomas independentemente da existência de quadros ou mapas de pessoal.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a posterior criação dos quadros do pessoal dos Centros ou a sua revisão, nos termos estabelecidos por aqueles diplomas.

Decreto-Lei 483/85 1985-11-20

O pessoal que tiver sido ou vier a ser reclassificado nos termos do artigo anterior passa a ser imediatamente remunerado pelos vencimentos correspondentes às categorias que lhe forem atribuídas, na reclassificação e tem direito ao abono dos retroactivos previstos nos respectivos diplomas.

Decreto-Lei 483/85 1985-11-20

1 - O disposto no artigo 2.º não prejudica a obrigatoriedade de apresentação a visto do Tribunal de Contas dos diplomas de provimento do pessoal a que respeita a reclassificação.

2 - No caso de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, a cessação dos abonos terá lugar a partir da notificação da recusa pelo respectivo serviço.

Decreto-Lei 483/85 1985-11-20

1 - O pagamento das quantias devidas pelos retroactivos será feito em três prestações mensais.

2 - No caso de recusa do visto pelo Tribunal de Contas, as quantias abonadas serão repostas nos cofres do Estado.

Decreto-Lei 483/85 1985-11-20

São aplicáveis ao pessoal das carreiras horizontais, nomeadamente ao pessoal de apoio geral em serviço nos centros em regime de contrato além do quadro, as regras de transição estabelecidas para as respectivas carreiras, independentemente da existência de quadros ou mapas de pessoal.

Decreto-Lei 483/85 1985-11-20

Os encargos decorrentes da aprovação do presente diploma serão suportados por reforços a inscrever no orçamento do Ministério da Educação pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 483/85 1985-11-20

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →