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Portaria n.º 18519

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 18519 1961-06-07

Portaria n.º 18519

Nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 43724, desta data

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que a instalação e o funcionamento de postos de medicamentos fiquem sujeitos ao regime seguinte, complementarmente ao que foi estabelecido nos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 18323, de 14 de Março de 1961

1.º Os postos de medicamentos serão sempre propriedade de uma farmácia, que lhes servirá de sede.

2.º Sem prejuízo da responsabilidade dos directores técnicos das respectivas sedes e da assistência que estes devam prestar-lhes, os postos ficarão a cargo de ajudantes de farmácia, com prática registada nos termos legais.

3.º Os postos de medicamentos poderão vender ao público

a) Mesmo em embalagens não unitárias, as especialidades farmacêuticas cuja venda unitária esteja autorizada;

b) As especialidades farmacêuticas, drogas e produtos químicos medicinais cuja venda esteja autorizada nas drogarias;

c) As formas farmacêuticas de preparação não extemporânea, quando acondicionadas em embalagens próprias e preparadas na farmácia da sede, desde que indicadas na Farmacopeia Portuguesa ou em formulários usuais e não constem da tabela dos antigenésicos ou abortivos e dos tóxicos cuja venda ao público esteja dependente de receita médica;

d) Água amónia canforada, essências, óleo de bacalhau, óleo de meimendro composto, tinturas de mostarda, de iodo ou de cânfora e soluto de mercurocromo.

4.º A venda de soros ou de medicamentos cardiotónicos, anestésicos, hemostáticos, antiespasmódicos ou antibióticos depende de receita médica em que seja aposta a indicação de o referido soro ou medicamento dever ter aplicação imediata e urgente.

5.º Nos postos de medicamentos não é permitida qualquer manipulação farmacêutica.

6.º As tabuletas, carimbos, rótulos, requisições e todas as outras fórmulas escritas que devam conter a identificação do posto farão sempre referência expressa e bem visível à farmácia de que é dependência e indicarão o nome do respectivo director técnico.

7.º Os estupefacientes vendidos no posto serão escriturados conjuntamente com os da farmácia sede.

8.º Concluída que seja a instalação de um posto de medicamentos, deverá o director técnico da farmácia da qual depende comunicá-lo à Direcção-Geral de Saúde, bem como remeter-lhe, em papel selado e com a assinatura reconhecida, uma declaração em como se responsabiliza pelo seu funcionamento, nas condições expressas na presente portaria e mais legislação aplicável.

9.º Na falta de cumprimento das disposições da presente portaria fica a Direcção-Geral de Saúde autorizada a determinar o encerramento do posto, independentemente da aplicação aos infractores das demais sanções previstas na lei.

Ministério da Saúde e Assistência, 7 de Junho de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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