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Decreto-Lei n.º 487/85

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

Decreto-Lei n.º 487/85

de 22 de Novembro

A Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até o montante de 280,059 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 153,2538 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Assim

No uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

O empréstimo interno amortizável autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 153,2538 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

Para efeito de determinação do montante a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de Julho, considera-se como não colocada, ao abrigo desse decreto-lei, a quantia fixada no artigo anterior.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Maio de 1986.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Maio de 1991.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

O Ministro das Finanças e do Plano poderá colocar, total ou parcialmente, junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal as obrigações deste empréstimo.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Decreto-Lei 487/85 1985-11-22

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Cancherelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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