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Decreto-Lei n.º 43728

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 43728 1961-06-12

Decreto-Lei n.º 43728

Na sequência de disposições já tomadas com vista a melhorar o rendimento do trabalho burocrático, incluem-se no presente diploma providências relativas a pessoal que vêm permitir à Administração mais facilidades de recrutamento e maior rapidez no preenchimento de determinadas vagas.

Testes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43728 1961-06-12

Os primeiros-oficiais dos quadros permanentes do Estado com mais de três anos de serviço efectivo poderão, mediante autorização ministerial, ser nomeados interinamente e por período não superior a um ano para o desempenho do cargo de chefe de secção, quando nos quadros a que pertencem se verifiquem vagas nesta categoria que não possam ser imediatamente preenchidas por não existirem funcionários aprovados em concurso.

Decreto-Lei 43728 1961-06-12

É revogado o artigo 45.º da 3.ª Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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