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Decreto-Lei n.º 481/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 481/85 1985-11-13

Decreto-Lei n.º 481/85

de 13 de Novembro

A evolução do ensino ministrado na Escola Náutica Infante D. Henrique e a sua projecção no exterior têm levado a que várias entidades lhe solicitem a realização de cursos, seminários, conferências e outras actividades afins.

É evidente que as mesmas representam encargos impossíveis de suportar face às actuais dificuldades económicas por que a Escola passa, razão pela qual só serão viáveis se financiadas pelas entidades que as solicitam.

Muito embora se tenham vindo a promover algumas acções de formação deste género, o que é certo é que a falta de legislação que permita à Escola receber receitas por tais iniciativas tem objectado ao seu desenvolvimento e consolidação.

Como consequência, e paralelamente, tem-se verificado um aumento na procura de publicações escolares para o exterior e daí a necessidade de se imprimir maior dinâmica ao serviço de publicações, pelo que se torna imperioso autorizar a Escola a cobrar e utilizar o produto da venda das suas edições.

Por outro lado, é de vital importância para a ENIDH iniciar acções de investigação no domínio dos transportes marítimos, as quais só serão possíveis mediante a comparticipação financeira das empresas que delas possam vir a beneficiar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 481/85 1985-11-13

A Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) é um serviço dotado de autonomia administrativa, nos termos da Portaria n.º 875/74, de 31 de Dezembro, passando a dispor, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias

a) O produto cobrado pela realização de cursos, seminários e outras actividades afins;

b) O produto da venda de publicações escolares por ela editadas;

c) O produto cobrado pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas, quer em actividades de investigação quer noutras relacionadas com a vocação da Escola.

Decreto-Lei 481/85 1985-11-13

Os quantitativos referentes aos serviços prestados pela ENIDH serão fixados por portaria do membro do Governo competente.

Decreto-Lei 481/85 1985-11-13

As receitas próprias referidas no artigo 1.º serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela secção de contabilidade, devendo ser aplicadas através do orçamento privativo e prioritariamente na cobertura dos encargos dos sectores que as originam.

Decreto-Lei 481/85 1985-11-13

As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano económico seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José de Almeida Serra.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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