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Decreto-Lei n.º 480/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 480/85 1985-11-13

Decreto-Lei n.º 480/85

de 13 de Novembro

A concessão de empréstimos a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento, foi objecto do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.

Todavia, a previsão do número de fogos a lançar em cada ano não foi perfeitamente definida e daí a necessidade do presente decreto-lei.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 480/85 1985-11-13

O número de fogos a financiar ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do Instituto Nacional de Habitação, não podendo aquele número, para o ano de 1985, exceder os 1500 fogos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 480/85 1985-11-13

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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