Legislator Case Law & Legislation
171675 PT

Decreto n.º 43743

27 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto 43743 1961-06-21

Decreto n.º 43743

O Decreto n.º 41202, de 20 de Julho de 1957, modificado pelo Decreto n.º 42292, de 30 de Maio de 1959, procurou resolver a dificuldade do recrutamento de médicos especialistas, incluindo cirurgiões, para servirem nos quadros das províncias ultramarinas.

Considerando que também se tem mostrado difícil o provimento dos lugares do quadro médico comum por serem insuficientes os candidatos que se apresentam aos respectivos concursos;

Havendo, portanto, conveniência em decretar para estes idênticas providências;

Convindo ainda reunir num só diploma todas as disposições legais visando a preparação dos médicos para servirem no ultramar;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43743 1961-06-21

É autorizado o Ministro do Ultramar a promover a formação de médicos para servirem nos quadros médico comum e complementar de cirurgiões e especialistas das províncias ultramarinas.

Decreto 43743 1961-06-21

Sempre que tenha ficado deserto um concurso para médicos do quadro comum do ultramar, ou não tenha havido nesse concurso candidatos aprovados em número suficiente para as vagas a prover, pode o Ministro do Ultramar mandar abrir concurso documental entre os licenciados por qualquer das Universidades que desejem frequentar os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária para efeitos de obterem as condições de ingresso no mesmo quadro.

Decreto 43743 1961-06-21

O concurso será aberto na metrópole e em todas as províncias ultramarinas e a sua validade será limitada ao número de lugares a prover em cada província, cuja indicação constará dos avisos respectivos.

Decreto 43743 1961-06-21

Na a classificação dos candidatos ao concurso, ao qual só serão admitidos os que reunirem as demais condições de ingresso no quadro comum do ultramar, atender-se-á à classificação universitária e a quaisquer outras habilitações ou elementos de valorização que os candidatos porventura possuam.

Decreto 43743 1961-06-21

Os concorrentes aprovados no concurso serão nomeados médicos estagiários, ficando as suas remunerações a cargo da província em que sejam colocados, permanecendo na metrópole o tempo normalmente necessário para fazerem os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária.

§ único. Durante o tempo que se conservarem na metrópole para a obtenção dos cursos referidos no corpo do artigo perceberão a remuneração correspondente aos vencimentos de médico de 2.ª classe na situação de licença graciosa.

Decreto 43743 1961-06-21

Nos serviços das províncias ultramarinas não será preenchido o número de lugares de médicos de 2.ª classe do quadro médico comum equivalente ao número de estagiários que, para cada uma, tenham sido nomeados.

§ único. Os lugares de médico de 2.ª classe referidos no corpo do artigo poderão, contudo, ser providos por nomeação interina.

Decreto 43743 1961-06-21

Feitos os exames finais dos cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária os médicos que tenham obtido aprovação serão imediatamente nomeados médicos de 2.ª classe do quadro médico comum e colocados nas províncias que suportaram os encargos da sua formação.

§ único. O tempo de serviço como médico estagiário conta-se para todos os efeitos legais.

Decreto 43743 1961-06-21

Os médicos estagiários que não tenham conseguido aprovação nos cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária serão exonerados, indemnizando a respectiva província das despesas ocasionadas.

§ 1.º Desde que o requeiram, apresentando motivos que, pelo Ministro do Ultramar, sejam considerados atendíveis, poderá ser permitida a repetição, por uma só vez, da frequência de ambos ou de qualquer dos cursos.

§ 2.º Os estagiários repetentes não terão direito a qualquer remuneração nem o seu tempo de serviço será contado para qualquer efeito.

Decreto 43743 1961-06-21

Quando nos concursos para os lugares do quadro complementar de cirurgiões e especialistas, para qualquer província e especialidade, se verificarem as hipóteses consideradas no artigo 2.º deste decreto, poderá também o Ministro do Ultramar determinar a abertura de concurso documental para a formação de médicos da referida especialidade.

Decreto 43743 1961-06-21

O concurso será aberto, na metrópole e em todas as províncias, aos médicos de 2.ª e 1.ª classes do quadro comum do ultramar e a médicos licenciados por qualquer das Universidades.

Decreto 43743 1961-06-21

Na classificação dos concorrentes serão tidos em consideração e apreciados em conjunto, além de outros, os seguintes elementos de valorização

a) O tempo de serviço prestado em quadros do ultramar, com boas informações;

b) A aprovação no internato geral dos Hospitais Civis de Lisboa;

c) A classificação universitária.

Decreto 43743 1961-06-21

A validade do concurso é limitada ao provimento das vagas para que for aberto.

Decreto 43743 1961-06-21

A duração da especialização será marcada na abertura de cada concurso, depois de ouvida a Ordem dos Médicos, e a situação dos médicos aprovados manter-se-á desde a nomeação, ou desde a saída da província, se o médico pertencer já ao quadro comum, até à posse do lugar, no caso de ser aprovado no exame para especialista, ou até ser conhecido o resultado do exame, na hipótese contrária.

Decreto 43743 1961-06-21

Os médicos já pertencentes ao quadro comum consideram-se em comissão ordinária de serviço durante o período da especialização, abrindo imediatamente vaga.

§ único. A comissão referida no corpo do artigo dá direito ao pagamento de viagens e de remunerações correspondente a licença graciosa.

Decreto 43743 1961-06-21

Os médicos aprovados no concurso habilitados com os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária que não pertençam já ao quadro comum serão nomeados médicos de 2.ª classe deste quadro, que se considera aumentado do número correspondente de lugares.

§ único. Será aplicável a estes médicos o disposto no artigo anterior, excepto quanto à abertura de vaga.

Decreto 43743 1961-06-21

Os médicos aprovados no concurso que não possuam os cursos referidos no artigo anterior são considerados como pertencendo ao quadro complementar de cirurgiões e especialistas, com direito à remuneração correspondente à letra H do parágrafo 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 43743 1961-06-21

Os médicos do quadro comum que não obtiverem o título de especialistas segundo o regime fixado pela Ordem dos Médicos continuarão no mesmo quadro, sendo colocados na vaga existente na respectiva província ou entrando ao serviço mesmo que não haja vaga. Ressalvado o caso de força maior, devidamente comprovado e aceite pelo Ministro do Ultramar, sob parecer da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, os médicos que vierem a encontrar-se nesta situação reembolsarão a província de metade das despesas por esta feitas com a especialização, incluindo as de viagem.

Decreto 43743 1961-06-21

Os médicos a que se refere o artigo 16.º que não obtiverem o título de especialista deixarão de ser considerados como pertencendo ao quadro complementar e ingressarão como médicos de 2.ª classe do quadro comum, sendo colocados nas províncias para que tenham sido admitidos, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do artigo anterior. Na falta de vagas nessas províncias considerar-se-á o quadro aumentado do número de lugares necessários para o referido ingresso.

§ único. As nomeações a fazer nas condições do corpo do artigo só poderão efectuar-se mediante prévia apresentação pelos interessados dos documentos comprovativos de possuírem os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária, dispensando-se neste caso o limite de idade estabelecido na lei.

Decreto 43743 1961-06-21

A apresentação dos documentos a que se refere o § único do artigo anterior deverá ser feita no prazo de um ano, a contar da data do exame final da especialidade, não havendo lugar a qualquer remuneração durante esse período.

§ único. Os médicos que não apresentem os documentos no prazo referido no corpo do artigo reembolsarão a província da totalidade das despesas feitas para a sua especialização.

Decreto 43743 1961-06-21

Durante dez anos, a partir da data em que tenham as condições de ingresso no quadro médico comum ou tenham realizado o exame para especialista, qualquer que seja o quadro em que se encontrem providos, os médicos a que se refere o presente decreto não poderão gozar licença ilimitada nem ser exonerados, a seu pedido. Nos primeiros cinco anos também não poderão ser transferidos, a seu pedido, da província que suportou a despesa com a sua preparação.

§ único. No caso de exoneração por motivos disciplinares os médicos reembolsarão a província da totalidade das despesas que tenham ocasionado.

Decreto 43743 1961-06-21

As remunerações dos médicos que se encontrem nas situações previstas no presente decreto serão abonadas, conforme o caso, pelas verbas orçamentadas para os lugares do quadro comum ou do quadro de cirurgiões e especialistas que estiverem vagos.

Decreto 43743 1961-06-21

Com o fim de estimular a formação de médicos que ofereçam garantias de virem a exercer funções nas províncias ultramarinas, poderá o Ministro do Ultramar, com o parecer da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, autorizar a atribuição de bolsas de estudo a estudantes, oriundos das mesmas províncias e que ali tenham completado o curso do liceu, que venham frequentar na metrópole as Faculdades de Medicina.

Decreto 43743 1961-06-21

As condições para a atribuição das bolsas e os deveres e obrigações dos beneficiários serão estabelecidos em regulamento pelos governos de cada província, que também fixarão o quantitativo e o número de bolsas a conceder em cada ano, tomando as providências necessárias para a inscrição de verba nos orçamentos destinada à sua concessão e manutenção.

Decreto 43743 1961-06-21

Será devido reembolso às províncias ultramarinas das quantias despendidas com atribuição de bolsas de estudo nos termos deste decreto nos casos e condições que forem estabelecidos nos regulamentos a que se refere o artigo anterior.

Decreto 43743 1961-06-21

Os bolseiros que tenham terminado o curso de Medicina terão preferência absoluta no concurso a que se refere o artigo 2.º deste decreto.

Decreto 43743 1961-06-21

As disposições deste decreto são aplicáveis aos médicos que foram admitidos nos termos dos Decretos n.os 41202, de 20 de Julho de 1957, e 42292, de 30 de Maio de 1959, diplomas que ficam revogados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →