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Decreto n.º 43750

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 43750 1961-06-22

Decreto n.º 43750

O abastecimento de artefactos de juta e similares reveste-se da maior importância para um largo sector da economia nacional, nomeadamente na província de Moçambique, em que extensa gama dos produtos de exportação é acondicionada em sacaria de juta.

Tem a experiência demonstrado os inconvenientes de uma excessiva dependência do exterior no abastecimento de mercadorias de importância fundamental como esta, quer no respeitante à segurança e regularidade indispensáveis, quer no que concerne aos preços. Inconvenientes sempre mais acentuados quando, como é o caso, são em número diminuto os possíveis mercados abastecedores.

Sucede que em extensas áreas daquela província parece ocorrerem condições ecológicas favoráveis à produção de fibras vegetais susceptíveis de substituir, total ou parcialmente, a juta, e compatíveis com a produção de manufacturados a preços da ordem dos que, em média, se obtiveram com a aquisição no mercado internacional no último decénio, preços em geral comportáveis pela maioria dos produtos da exportação, consoante vieram provar as iniciativas incipientes, mas já conclusivas, ùltimamente levadas a cabo.

Em tais circunstâncias, seria censurável negligência descurar-se um esforço sério no sentido de se incentivar o auto-abastecimento, mesmo que se não quisesse considerar as vantagens inerentes ao desenvolvimento industrial e agrícola desse modo suscitado, à fixação de novos colonos, à economia de divisas e, mais remotamente, à possibilidade de vir a assegurar-se a independência do conjunto nacional no abastecimento de fibras.

O presente diploma visa, portanto, criar condições que tornem econòmicamente possível o cultivo e a industrialização de fibras vegetais sucedâneas da juta na província de Moçambique, garantindo-lhes um mínimo de mercado, em contrapartida de esforço sério, no domínio da produção agrícola e do fabrico, em ordem à auto-suficiência e à obtenção de custos competitivos e, em qualquer caso, comportáveis pelas actividades utilizadoras dos artefactos, especialmente pelas exportadoras de produtos neles acondicionados.

Nestas condições

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43750 1961-06-22

Na província de Moçambique a importação temporária de sacos e fardos de grossaria, de linho e similares, só é autorizada quando exclusivamente destinados à exportação de produtos agrícolas e industriais da província e fica sujeita a licenciamento e registo prévio.

Decreto 43750 1961-06-22

A competência para conceder licenças de importação temporária das mercadorias referidas no artigo 1.º é do governador-geral da província, que só poderá concedê-las nas quantidades que a indústria local se não encontre habilitada a fornecer ou nos casos em que seja demonstrado que o preço dos artefactos de produção local prejudica sensìvelmente as condições de competição dos produtos a exportar nos mercados a que se destinem.

§ único. Os artefactos importados temporàriamente devem ser reexportados no prazo de seis meses, improrrogável.

Decreto 43750 1961-06-22

A importação definitiva das mercadorias referidas no artigo 1.º não carece de licenciamento, mas será sempre objecto de registo prévio.

§ 1.º Os direitos de importação dos sacos e fardos de grossaria, de linho e similares, são os que a seguir vão indicados

(ver documento original)

§ 2.º É fixado em 10$00 por quilograma o direito de importação dos artefactos referidos no parágrafo anterior, quando já usados, tanto na pauta preferencial como na mínima.

Decreto 43750 1961-06-22

Os preços dos artefactos de fabrico local serão uniformes nos principais centros de consumo da província e fixados pelo governador-geral com base nos preços à porta da fábrica e nos encargos da distribuição. Os preços à porta da fábrica serão igualmente fixados pelo governador-geral com base em estudo económico e técnico da produção e industrialização da fibra.

§ único. A fixação dos preços far-se-á tendo em conta o custo da fibra importada e de harmonia com o programa da sua progressiva substituição pela fibra de produção local.

Decreto 43750 1961-06-22

Sempre que necessário e, pelo menos, ano a ano, a partir da data da publicação do presente diploma, mediante audição do Conselho de Governo e da comissão a que se refere o § único deste artigo, o governador-geral reverá o regime nele estabelecido, por forma a assegurar-se uma perfeita adequação dos preços de venda da sacaria aos respectivos custos de produção e a garantir-se um ritmo de produção de fibras que possibilite, ao fim de cinco anos, a contar daquela data, o integral abastecimento da província com fibras produzidas localmente.

§ único. Para satisfação do estabelecido no corpo deste artigo, orientação e estudo dos problemas levantados pelo fomento da cultura de fibras e formular propostas de revisão dos preços referidos no artigo 4.º e dos direitos aduaneiros fixados no § 1.º do artigo 3.º deste decreto, será constituída na província uma comissão especial permanente, na qual a indústria de sacaria terá representação.

Decreto 43750 1961-06-22

O governador-geral de Moçambique poderá nomear os técnicos e despender as quantias que julgar indispensáveis para o estudo da cultura dos sucedâneos da juta, promovendo o que entender conveniente para que seja aumentada a área cultivada daqueles sucedâneos e estabelecendo o plano de produção ligado ao objectivo de povoamento das áreas que vão sendo agricultadas.

Decreto 43750 1961-06-22

Fica revogado o Decreto de 18 de Janeiro de 1906 que concedeu regime de importação temporária aos sacos de grossaria ou canhamaços de linho e seus congéneres na província de Moçambique e é alterado em conformidade com o presente diploma o n.º 4 do quadro IV-E anexo às instruções preliminares das pautas aduaneiras das províncias ultramarinas, aprovadas pelo Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique - A. Moreira.

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