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Decreto-Lei n.º 467/85

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 467/85 1985-11-05

Decreto-Lei n.º 467/85

de 5 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, foi instituído o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismos legalmente habilitados.

Com esta medida pretendeu o Governo obter uma redução dos custos de construção e diminuir o prazo que antecede a utilização da habitação para, desta forma, facilitar o seu acesso aos agregados de menores rendimentos e, em especial, aos casais mais jovens.

Entende agora o Governo que este regime deverá ser alargado à promoção de toda a habitação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 467/85 1985-11-05

Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 467/85 1985-11-05

1 - É instituído o regime de auto-acabamento nas habitações.

2 - No regime previsto neste diploma é admitida a utilização do prédio ou parte dele em fase anterior à sua conclusão.

3 - Este regime é aplicável em programas de habitação social.

Decreto-Lei 467/85 1985-11-05

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 9 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 467/85 1985-11-05

Na portaria a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, serão fixados os incentivos especiais a aplicar ao auto-acabamento nas habitações a que se refere o mesmo diploma, nomeadamente os limites máximos de financiamento, em função de cada modalidade.

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