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Decreto-Lei n.º 465/85

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

Decreto-Lei n.º 465/85

de 5 de Novembro

São múltiplas as queixas de cidadãos contra o ruído de alarmes contra roubo ou intrusão que são fortuitamente accionados e, em muitos casos, só passado mais do um dia são desligados quando da reabertura dos estabelecimentos, decorrido o fim-de-semana ou no regresso de férias dos moradores. As forças de polícia que ocorrem limitam-se quase sempre a constatar o accionamento fortuito, mas sempre que não houve arrombamento ou não comparecem os interessados ou responsáveis do edifício ou instalação vêem-se na impossibilidade de desligar os aparelhos.

O Governo submeteu à apreciação pública o Regulamento sobre Ruídos, que definirá, quando entrar em vigor, o quadro geral da protecção que é devida aos cidadãos nessa matéria. O caso referido encontra-se porém suficientemente detectado, pelo que podem ser, desde já, criados os meios técnico-administrativos que, sem prejuízo de os cidadãos poderem encontrar na instalação de alarmes um reforço de segurança, garantam que o seu accionamento, para além do tempo indispensável, não seja lesivo de outros interesses legítimos.

Assim

O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

1 - A montagem em edifícios ou instalações de qualquer natureza de sistemas sonoros de alarme contra intrusão de que resulta a produção de ruído para o exterior das mesmas fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito.

2 - A comunicação referida no número anterior será feita pelo proprietário ou pelo possuidor da instalação, através da utilização de impresso próprio, cujo modelo constitui o anexo do presente decreto-lei.

3 - Entende-se por sistema sonoro de alarme contra intrusão o conjunto de dispositivos eléctricos e ou electrónicos que se destina a detectar e a sinalizar, de forma audível, a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas.

4 - O impresso a que se refere o n.º 2 poderá ser alterado por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o departamento que na Administração Pública tem a seu cargo a organização administrativa.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

1 - Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os sistemas instalados em edifícios públicos ou de representação diplomática, desde que esteja assegurada a presença permanente de pessoal de guarda ou vigilância habilitado a desligar o alarme.

2 - O presente diploma também não se aplica às correntes de segurança de porta que incorporem um dispositivo sonoro com um nível de potência sonora inferior a 90 dB (A), determinado de acordo com a normalização portuguesa aplicável, e de autonomia de funcionamento não superior a 30 minutos.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

1 - A comunicação será feita mediante o envio da declaração que constitui o anexo ao presente diploma, em triplicado, ao governo civil do distrito, que registará e arquivará o original, enviando as restantes cópias uma para o declarante e outra para o comandante do posto da Guarda Nacional Republicana ou da esquadra da Polícia de Segurança Pública, conforme o caso.

2 - A comunicação considera-se regularmente feita desde que seja entregue pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de recepção ao governo civil do distrito e pagas as quantias devidas nos termos da lei.

3 - Sobre a declaração incide uma taxa de 800$00, que constitui receita do governo civil, não sendo devida a taxa prevista no n.º 1 do artigo 791.º do Código Administrativo.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

2 - A ligação dos sistemas referidos neste diploma a centrais públicas de alarme na dependência da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública será regulada por portaria do Ministro da Administração Interna, que estabelecerá os procedimentos e as taxas.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

Ao instalar o sistema sonoro de alarme o proprietário ou o possuidor obriga-se

a) A declarar o nome, morada e telefone, se o tiver, das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, poderão em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado;

b) A manter permanentemente actualizados, através de comunicação escrita dirigida à autoridade policial da área da situação do edifício ou instalação em que o alarme está montado, os elementos informativos referidos na alínea anterior;

c) Autorizar expressamente, mediante declaração escrita, a entrada no edifício ou instalação onde o aparelho se encontra montado a agentes da referida autoridade, no caso previsto na parte final do artigo 6.º;

d) Assegurar, por si ou pelas pessoas ou serviços, referidos na alínea a) deste artigo, que, em prazo razoável contado do momento em que a autoridade policial competente tiver solicitado a sua presença no local em que o aparelho estiver instalado, o mesmo seja desligado;

e) Instalar um sistema certificado pela Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria e Energia, dotado de um mecanismo de controle de duração do alarme;

f) Assegurar a permanente manutenção do aparelho e do sistema;

g) Pagar pontualmente as despesas previstas nos artigos 7.º e 8.º;

h) Comunicar ao governo civil a retirada do alarme, para efeitos de cancelamento do registo.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

No caso de o sistema de alarme, accionado por qualquer motivo, não ser desligado em prazo razoável pelo seu proprietário ou possuidor ou pelas pessoas ou serviços por si indicados, a autoridade policial competente lavrará auto de notícia da ocorrência e tomará as necessárias providências para desligar o aparelho, podendo para o efeito utilizar os meios adequados e ainda, se isso se mostrar indispensável, entrar por qualquer meio adequado nos próprios edifícios ou instalações donde o ruído é originário, lavrando igualmente auto.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

Em qualquer das situações previstas no artigo anterior serão da conta do proprietário ou possuidor todas as despesas relativas à afectação dos meios técnicos e humanos necessários e o custo da substituição ou reparação de fechaduras ou outros objectos que hajam eventualmente sido destruídos, desfigurados ou inutilizados.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

1 - Sempre que se tenha verificado a previsão da parte final do artigo 6.º, desligado o aparelho será montada guarda ao edifício ou instalação, por conta do proprietário ou possuidor do mesmo, até que este ou seu comissário ou representante compareça no local, lavrando-se auto da ocorrência.

2 - A guarda referida no número anterior tem a natureza de serviço remunerado, constituindo encargo do proprietário ou possuidor o pagamento das gratificações legalmente fixadas.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

A instalação do aparelho referido no artigo 1.º sem comunicação prévia constitui contra-ordenação punida com coima de 2000$00 a 300000$00 e, acessoriamente, com a apreensão e perda do mesmo a favor do Estado.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

O não cumprimento do disposto na alinea b) do artigo 5.º será sancionado com coima de 2000$00 a 50000$00, sendo o mínimo elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

A violação do disposto na alínea d) do artigo 5.º será sancionada com coima de 2000$00 a 500000$00 e, acessoriamente, com a apreensão e perda do aparelho a favor do Estado, sendo o mínimo da coima elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

A instalação de aparelhos sem mecanismo de controle de duração de alarme é punida com coima de 50000$00 a 500000$00 e, acessoriamente, com a apreensão do aparelho a favor do Estado.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

No caso dos artigos 9.º a 12.º, a negligência é igualmente punida.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

As contra-ordenações estabelecidas no presente diploma serão instruídas pela autoridade policial da área da localização do aparelho, sendo as coimas aplicadas pelo governador civil.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

Do produto das coimas metade constitui receita do Estado, um quarto constitui receita do governo civil e a parte restante é dividida em partes iguais pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

Os proprietários ou possuidores dos aparelhos montados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei deverão, no prazo de 130 dias, instalar no mesmo um mecanismo de controle de duração do alarme e proceder à comunicação a que se refere o artigo 1.º, decorrido o qual ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos 9.º e 12.º

Decreto-Lei 465/85 1985-11-05

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação e não se aplica às regiões autónomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - José Veiga Simão.

Promulgado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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