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Portaria n.º 845/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 845/85 1985-11-08

Portaria n.º 845/85

de 8 de Novembro

Para cumprimento do legalmente determinado e por ser idêntico o quadro de interesses que levou, nos últimos anos, à escolha da mesma data para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados, entende-se ser de manter a abertura da campanha em 16 de Dezembro.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte

1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano.

2.º Antes da mesma data poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em outros casos em que tal se justifique.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Assinada em 21 de Outubro de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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