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Decreto-Lei n.º 471/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 471/85 1985-11-11

Decreto-Lei n.º 471/85

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, pelos seus artigos 68.º e 75.º estabeleceu que os verificadores superiores estagiários e os secretários aduaneiros estagiários cumpram um período de estágio de 1 ano e de 6 meses, respectivamente.

A experiência tem demonstrado que se a necessidade de estágio para ingresso nas carreiras de pessoal aduaneiro técnico superior e secretário aduaneiro é indispensável já o mesmo não se passa no que se refere à determinação de um período fixo para os estágios.

Sendo diferentes e diversificadas as situações curriculares, profissionais e funcionais com que os candidatos se apresentam a estágio, devem também ser diferentes a organização e a duração dos mesmos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 471/85 1985-11-11

Os estágios previstos no n.º 4 do artigo 68.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, terão a duração que lhes for fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, nunca inferior a 3 meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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