Legislator Case Law & Legislation
171522 PT

Decreto-Lei n.º 473/85

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 473/85 1985-11-11

Decreto-Lei n.º 473/85

de 11 de Novembro

Circunstancialismos diversos exigem muitas vezes que os motoristas e elementos da segurança tenham de aguardar os membros do Governo durante várias horas, não podendo ausentar-se para ir tomar as suas refeições aos locais habituais.

O mesmo sucede com o pessoal que exerce idênticas funções na Presidência da República.

Nestes casos, não é possível, por falta de apoio legal, reembolsar aqueles servidores, como se afigura justo, do custo das refeições que são obrigados a despender.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 473/85 1985-11-11

Aos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo e da Presidência da República, bem como ao pessoal referido nos Decretos-Leis n.º 305/82, de 2 de Agosto, e 434-B1/82, de 29 de Outubro, e ainda aos elementos da Polícia de Segurança Pública que garantem a segurança pessoal aos membros do Governo não abrangidos pelos referidos diplomas poderá ser satisfeito o encargo com a refeição, até ao limite de 25% da correspondente ajuda de custo diária, sempre que, deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo, o período da deslocação abranja a hora da refeição e, em virtude da função desempenhada, este pessoal fique impossibilitado de a tomar no local habitual.

Decreto-Lei 473/85 1985-11-11

Quando o encargo satisfeito nos termos do artigo anterior corresponder ao almoço, será deduzido do valor do subsídio diário de refeição a que houver direito.

Decreto-Lei 473/85 1985-11-11

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →