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Portaria n.º 122/99

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Portaria 122/99 1999-02-15

Portaria n.º 122/99

de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, que prevê e regulamenta as taxas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos utilizados na sua elaboração, dispõe que da receita anual da taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso será entregue pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP) à Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) uma percentagem, a fixar anualmente, como contrapartida dos serviços prestados pela segunda no controlo administrativo da distribuição e utilização daquele produto. Essa fixação compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IVP e com audição prévia da CIRDD.

Assim, sob proposta do IVP e audição prévia da CIRDD, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o produto da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, seja repartido entre o IVP e a CIRDD, na razão de metade para cada um desses organismos.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 26 de Janeiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.

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