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Portaria n.º 123/99

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 123/99 1999-02-15

Portaria n.º 123/99

de 15 de Fevereiro

As condições climatéricas particularmente desfavoráveis ocorridas no decurso de 1998 deram origem a produções, de uma forma geral, significativamente inferiores às normais.

As quebras de produção anormalmente elevadas na área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras» justificam suspender o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 158/93, de 11 de Fevereiro, no que respeita à obrigatoriedade de o referido vinho ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região em causa, adoptando-se a regra geral aplicável nesta matéria ao vinho regional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, a título excepcional, para a campanha vitivinícola de 1998-1999, o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 158/93, de 11 de Fevereiro, não seja aplicável na parte que se refere à obrigatoriedade de obtenção do «Vinho Regional Beiras» a partir de uvas produzidas exclusivamente na região, devendo, porém, ser obtido a partir de uvas provenientes, no mínimo, em 85% da área geográfica da sua produção.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 26 de Janeiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.

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