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Decreto-Lei n.º 43756

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

Decreto-Lei n.º 43756

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

É criado o Conselho Técnico de Leprologia, que funcionará junto do Instituto de Assistência aos Leprosos e na dependência técnica da Direcção-Geral de Saúde.

§ único. A execução das deliberações do Conselho será assegurada pelo Instituto de Assistência aos Leprosos.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

Ao Conselho compete elaborar as normas a que deverão subordinar-se as actividades da luta contra a lepra e, em especial

a) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou pela Direcção-Geral de Saúde;

b) Orientar os estudos sobre a lepra e os trabalhos de investigação científica, nesta matéria, estabelecendo e mantendo relações com os organismos estrangeiros congéneres;

c) Orientar os planos pedagógicos e de educação sanitária e os cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e do serviço social;

d) Promover a publicação de uma revista sobre leprologia;

e) Orientar tècnicamente os serviços clínicos, de enfermagem, de laboratório, de farmácia e de recuperação e readaptação do Hospital-Colónia Rovisco Pais e dos restantes estabelecimentos indicados no artigo 3.º;

f) Elaborar as normas técnicas para a concessão de licenças e altas dos doentes internados no referido Hospital-Colónia e definir as condições em que poderá ser autorizado o regime de tratamento e de isolamento domiciliário;

g) Aprovar o plano de actividade das brigadas móveis do Hospital-Colónia, a elaborar pelo director clínico deste;

h) Convocar o conselho administrativo do Hospital-Colónia, a cujas sessões presidirá o presidente do Conselho Técnico ou o vogal seu representante;

i) Distribuir, tendo em atenção as conveniências do serviço, as moradias do bairro residencial do Hospital-Colónia pelos funcionários, sob parecer do director clínico e do administrador, e designar os funcionários que ali devem ter residência obrigatória.

§ 1.º De harmonia com o disposto neste artigo, o Conselho deverá proceder à revisão das disposições que regulam a luta contra a lepra e proporá superiormente as medidas julgadas necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços existentes.

§ 2.º Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i), os membros do Conselho Técnico de Leprologia designarão entre si um delegado que, em nome do Conselho, exercerá as funções que este diploma lhe confere em relação ao Hospital-Colónia Rovisco Pais e aos restantes estabelecimentos indicados no artigo 3.º

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

Ficam tècnicamente subordinados ao Conselho, por intermédio do Instituto de Assistência aos Leprosos, o Hospital-Colónia Rovisco Pais, com todos os seus estabelecimentos e serviços, o Centro de Estudos de Leprologia e todos os serviços, existentes ou a criar, de carácter oficial ou particular, que tenham por finalidade a assistência aos leprosos.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

O Conselho é constituído por três médicos, sendo um deles o director do Instituto de Assistência aos Leprosos, como representante da Direcção-Geral de Saúde. A nomeação dos dois outros será feita pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, entre individualidades com assinalados serviços no campo da leprologia.

§ 1.º O presidente será nomeado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do Conselho.

§ 2.º O Conselho terá um secretário, escolhido de entre os funcionários de secretaria do Instituto de Assistência aos Leprosos ou da Direcção-Geral de Saúde, a designar pelo Ministro da Saúde e Assistência, também sob proposta do Conselho.

§ 3.º Os membros do Conselho exercerão as suas funções gratuitamente, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

O Conselho Técnico de Leprologia submeterá o seu regulamento interno à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência no prazo de 90 dias.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

Aos membros do Conselho e ao secretário poderão ser abonadas senhas de presença, cujo quantitativo será fixado pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Mas, nas suas deslocações, os membros terão direito ao pagamento do transporte e ao abono das ajudas de custo correspondentes aos vencimentos das letras C a F do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

As despesas resultantes do funcionamento do Conselho serão suportadas pelas verbas para tal fim consignadas no orçamento do Instituto de Assistência aos Leprosos.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

É extinto o lugar de director do Hospital-Colónia Rovisco Pais e criado o cargo de director clínico do referido Hospital-Colónia.

§ único. O lugar de chefe dos serviços clínicos do citado estabelecimento de assistência será extinto logo que vagar.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

Ao director clínico do Hospital-Colónia compete dirigir e fiscalizar, de acordo com o delegado do Conselho Técnico, os serviços clínicos e de enfermagem, coordenar os de laboratório, farmácia, recuperação e readaptação e de investigação científica, e ainda

a) Verificar o diagnóstico da doença que determinou os internamentos;

b) Autorizar as licenças para saída eventual de doentes e as altas, provisórias ou definitivas, de acordo com as normas técnicas em vigor;

c) Tomar as medidas necessárias para manter a ordem e a disciplina entre os doentes, a fim de que o seu isolamento seja efectivo, aplicando-lhes, quando for caso disso, as sanções previstas nos regulamentos do Hospital-Colónia;

d) Participar ao Instituto de Assistência aos Leprosos e às autoridades do concelho da residência os doentes a evasão destes e solicitar o seu reinternamento;

e) Distribuir o serviço pelo pessoal clínico e de enfermagem e exercer acção disciplinar não só sobre este, mas também sobre o de laboratório e de farmácia, devendo, porém, propor superiormente as penas que excedam a sua competência;

f) Elaborar o plano de actividade das brigadas móveis, em coordenação com as do serviço social, e fiscalizar o seu funcionamento;

g) Corresponder-se directamente com todas as entidades oficiais e particulares, em assuntos de serviço.

§ 1.º A nomeação do director clínico será proposta pelo Conselho Técnico de Leprologia ao Ministro da Saúde e Assistência, de entre os médicos especialistas com averiguada competência e reconhecido mérito e capacidade para o exercício do cargo.

§ 2.º Nas suas faltas e impedimentos, o director clínico será substituído por um médico dos quadros do Hospital-Colónia Rovisco Pais, para tanto expressamente designado pelo Conselho Técnico ou pelo seu delegado.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

O conselho administrativo do Hospital-Colónia será presidido pelo delegado do Conselho Técnico de Leprologia e dele farão parte o director clínico, o administrador, o superintendente de enfermagem (ou, na sua falta, o enfermeiro-geral) e o chefe e da secretaria.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

Ao conselho administrativo do Hospital-Colónia Rovisco Pais compete

a) Fiscalizar a aplicação das receitas e a regularidade da sua cobrança;

b) Autorizar as aquisições de utilização permanente, bem como a realização das demais despesas que, segundo a lei, estejam dentro da sua alçada;

c) Apreciar o projecto de orçamento;

d) Aprovar as contas de gerência e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

O conselho administrativo do Hospital-Colónia reunirá ordinàriamente duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que o seu presidente ou o administrador o convoquem, com uma antecedência nunca inferior a 24 horas.

§ único. As reuniões extraordinárias serão determinadas pelas necessidades do serviço, mediante proposta do presidente ou do administrador, de acordo com o delegado do Conselho.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

É criado o lugar de adjunto do administrador do Hospital-Colónia Rovisco Pais.

§ único. O adjunto substituirá o administrador nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 43756 1961-06-28

O quadro de direcção e chefia do Hospital-Colónia Rovisco Pais, estabelecido pela Portaria n.º 17236, de 25 de Junho de 1959 é alterado nos termos do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 14.º

(Direcção e chefia)

(ver documento original)

Ministério da Saúde e Assistência, 28 de Junho de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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