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Decreto-Lei n.º 461/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 461/85 1985-11-04

Decreto-Lei n.º 461/85

de 4 de Novembro

Considerando que aos tesoureiros dos estabelecimentos de ensino superior é ainda atribuído o abono para falhas previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956;

Considerando que aos funcionários que asseguram as mesmas funções nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadoras de infância, foi fixado um montante superior por despacho conjunto previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto;

Considerando a falta de equidade no tratamento de situações análogas para funcionários que desempenham as mesmas funções;

Considerando ainda que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, prevê a uniformização do abono para falhas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 461/85 1985-11-04

Os tesoureiros a exercerem funções nos estabelecimentos de ensino superior terão direito ao abono para falhas no montante de 10% do vencimento mensal correspondente à letra L da tabela de vencimentos da função pública.

Decreto-Lei 461/85 1985-11-04

O disposto no artigo anterior é aplicável aos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior, ao Instituto de Investigação Científica Tropical, ao Instituto Nacional de Investigação Científica e aos organismos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Decreto-Lei 461/85 1985-11-04

São revogados, na parte referente aos tesoureiros das universidades, o artigo 17.º do Decreto n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Decreto-Lei 461/85 1985-11-04

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 13 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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