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Decreto-Lei n.º 460/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 460/85 1985-11-04

Decreto-Lei n.º 460/85

de 4 de Novembro

Considerando que se torna necessário promover medidas tendentes a combater o insucesso escolar existente no ensino primário;

Considerando que entre essas medidas se situa a criação de melhores condições de prática do ensino

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 460/85 1985-11-04

Os n.os 1.1 e 1.2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 460/85 1985-11-04

O disposto no presente diploma é aplicável no ano lectivo de 1985-1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 460/85 1985-11-04

1 - ...

1.1 - Em escolas com um número limite de 137 alunos

a) Até 26 alunos - 1 lugar docente;

b) De 27 a 50 alunos - 2 lugares docentes;

c) De 51 a 75 alunos - 3 lugares docentes;

d) De 76 a 100 alunos - 4 lugares docentes;

e) De 101 a 137 alunos - 5 lugares docentes.

1.2 - Em escolas com 138 ou mais alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado da divisão por 25 do total dos alunos.

2 - ...

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