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Decreto-Lei n.º 463/85

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

Decreto-Lei n.º 463/85

de 4 de Novembro

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, está a ser objecto de aprofundada revisão, a cargo do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Intercalarmente impõe-se, porém, que no referido diploma, bem como no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, nas matérias com aquele conexas, sejam introduzidas as alterações indispensáveis à sua adequação aos diplomas sobre competências dos órgãos municipais e ao regime sancionador dos ilícitos administrativos, mantendo, nesta matéria, a sanção penal para os casos de desobediência às ordens de suspensão (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril), o que oportunamente será actualizado quanto à medida da pena.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

O § único do artigo 5.º e os artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

É revogado o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70 passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

...

§ único. As câmaras municipais submeterão à aprovação da assembleia municipal os regulamentos municipais cuja elaboração é prevista neste artigo.

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

1 - ...

2 - ...

3 - Com o requerimento, em duplicado, isento este de imposto do selo, serão juntos os elementos estritamente necessários ao esclarecimento da localização e das condições da realização da obra, fixadas nos respectivos regulamentos municipais de edificações urbanas, quando existentes.

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais, cumulativamente.

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com coima de 5000$00 a 5000000$00.

§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500000$00.

§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.

§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção especial nos parágrafos anteriores será sancionada com coima de 500$00 a 40000$00.

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

Os mínimos e os máximos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro quando a infracção for praticada por empresas que se dediquem à construção civil ou seus mandatários ou comissários.

Decreto-Lei 463/85 1985-11-04

A negligência é sempre punida.

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