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Decreto-Lei n.º 462/85

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 462/85 1985-11-04

Decreto-Lei n.º 462/85

de 4 de Novembro

Com a função de compensar os efeitos económicos sobre a produção de electricidade, em virtude das irregularidades climáticas do País, e visando assegurar a correcção de resultados da EDP, foi o Fundo de Apoio Térmico (FAT) instituído pelo Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto.

É no sentido de garantir de forma mais efectiva os objectivos para que o Fundo foi criado que importa agora introduzir alguns ajustamentos no âmbito do funcionamento e de alguns meios da sua gestão financeira.

Assim

o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 462/85 1985-11-04

A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 4 do mesmo artigo e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, passam, respectivamente, a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 462/85 1985-11-04

É revogado o artigo 13.º do diploma referido no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 17 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 462/85 1985-11-04

1 - ...

a) ...

b) Os adicionais à tarifa de venda de energia eléctrica no continente, de natureza eventual e variável, fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, sob proposta do FAT, destinados a ocorrer a situações de notória anormalidade;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os adicionais são calculados em termos de o equilíbrio financeiro do FAT ser alcançado a prazo compreendido entre 5 e 10 anos.

Decreto-Lei 462/85 1985-11-04

O FAT poderá contrair empréstimos ou emitir obrigações destinados a cobrir os seus défices, carecendo para o efeito de autorização tutelar, prevista na alínea b) do artigo 3.º

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