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Decreto n.º 43762

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 43762 1961-06-29

Decreto n.º 43762

Tornando-se necessário proporcionar ao pessoal de companhias móveis da Polícia de Segurança Pública nomeado para prestar serviço nas províncias ultramarinas um meio de fàcilmente prover à manutenção da família que deixa na metrópole;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e seu § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43762 1961-06-29

Ao pessoal das companhias móveis da Polícia de Segurança Pública que se desloque em serviço para as províncias ultramarinas, bem como ao da polícia rural do corpo da Polícia de Segurança Pública da província de S. Tomé e Príncipe, a que se refere o Decreto n.º 43527, de 8 de Março do corrente ano, é permitido, enquanto ali permanecer, e a seu requerimento escrito, deixar uma pensão mensal para manutenção da sua família, que será paga em Lisboa por intermédio da Repartição de Contabilidade da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar e cujo quantitativo, descontado nos seus vencimentos ultramarinos, não poderá ser superior ao respectivo vencimento mensal atribuído aos seus lugares na metrópole.

§ único. Considera-se família, para efeito do presente artigo, a mulher e pessoas que derem direito ao abono de família.

Decreto 43762 1961-06-29

A faculdade concedida pelo artigo que antecede, quando as circunstâncias o justificarem, poderá ser atribuída por despacho ministerial a outros funcionários que sirvam nas províncias ultramarinas em comissão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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