Decreto n.º 43761
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 43761
Sendo necessário habilitar os governadores das províncias ultramarinas a darem estrutura legal aos serviços de centralização e coordenação de informações, que até agora têm sido assegurados pelos respectivos gabinetes, com evidente dificuldade, por falta de meios;
Vista a urgência desta providência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
São criados nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os serviços de centralização e coordenação de informações, aos quais incumbirá, de um modo geral, reunir, estudar e difundir as informações que interessarem à política, à administração e à defesa das referidas províncias.
§ único. Os serviços de que trata o corpo do artigo são igualmente criados nas restantes províncias ultramarinas, devendo os respectivos governadores promover a sua instalação logo que os considerarem necessários.
Os serviços de centralização e coordenação de informações ficam hierárquica e administrativamente dependentes dos governos provinciais e poderão ser integrados pelos governadores em outros serviços quando as circunstâncias locais o aconselharem.
Junto dos serviços de centralização e coordenação de informações funcionará uma comissão, que se denominará comissão de informações, constituída pelas entidades e indivíduos designados pelos governadores, a qual, em sessões periódicas, coordenará as informações sujeitas à sua apreciação.
§ único. O expediente da comissão a que alude o corpo do artigo será assegurado pelos serviços de centralização e coordenação de informações.
Nas províncias de governo-geral podem os governadores-gerais, por simples despacho, instalar e regulamentar o funcionamento de comissões distritais de informação, com as atribuições constantes do artigo 3.º e aplicando-se aos seus membros o disposto no § 2.º do citado artigo.
As informações apreciadas pelas comissões de informação serão reunidas e classificadas nos serviços de centralização e coordenação de informações.
Os serviços de centralização e coordenação de informações serão dirigidos por um funcionário, civil ou militar, com a categoria da letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, nomeado em comissão pelo Ministro do Ultramar de entre indivíduos com um curso superior que tenham revelado qualidades para o exercício do cargo.
§ único. Ao funcionário referido no corpo do artigo será atribuída uma gratificação de representação a fixar pelo governador.
O chefe dos serviços de centralização e coordenação de informações será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário que pelo governador for designado.
O quadro dos serviços de centralização e coordenação de informações será fixado pelos governadores e constituído por funcionários, civis ou militares, nomeados por aqueles em comissão de serviço.
Compete aos governos provinciais regulamentar, no âmbito da sua competência, o que se dispõe no presente diploma, e proceder à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento da despesa dele resultante, com contrapartida em recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.