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Portaria n.º 18470

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 18470 1961-05-11

Portaria n.º 18470

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que, nos termos do § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958, os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos da Força Aérea a seguir indicados sejam autorizados a sacar em conta do capítulo 7.º do orçamento ordinário dos encargos gerais da Nação em vigor as importâncias que lhes vão designadas

Artigo 149.º, n.º 3), alínea a)

Base aérea n.º 2 ... 4550$00

Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 23815$50

Artigo 149.º, n.º 4), alínea c)

Base aérea n.º 4 ... 75$60

Base aérea n.º 5 ... 134$40

Artigo 152.º, n.º 1), alínea a)

Comando da 1.ª região aérea ... 50000$00

Base aérea n.º 5 ... 15000$00

Artigo 152.º, n.º 3), alínea c)

Base aérea n.º 6 ... 7400$00

Artigo 154.º, n.º 2)

Base aérea n.º 2 ... 16272$00

Artigo 155.º, n.º 3)

Base aérea n.º 1 ... 193$90

Base aérea n.º 2 ... 377$50

Base aérea n.º 4 ... 3471$10

Base aérea n.º 7 ... 1357$30

Artigo 156.º, n.º 1)

Comando da zona aérea dos Açores ... 859088$40

Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 93000$00

Artigo 157.º, n.º 2)

Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 7803$00

Artigo 158.º, n.º 3),

Base aérea n.º 5 ... 6170$00

As importâncias de 859088$40 e 93000$00 que, do artigo 156.º, n.º 1), ficam atribuídas, respectivamente, ao comando da zona aérea dos Açores e ao grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 deverão ser utilizadas em regime de duodécimos.

Presidência do Conselho, 11 de Maio de 1961. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Kaulza Oliveira de Arriaga, Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

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