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Decreto-Lei n.º 43708

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 43708 1961-05-22

Decreto-Lei n.º 43708

Razões de vária ordem levaram o Governo a tomar uma série de medidas tendentes a solucionar os problemas suscitados pelo acordo colectivo de trabalho do pessoal ferroviário recentemente homologado.

Insere-se nesse espírito o presente decreto-lei, que visa o reajustamento do imposto de camionagem e da taxa de compensação.

O Decreto-Lei n.º 40261, de 29 de Julho de 1955, estabeleceu um adicional ao imposto de camionagem destinado a absorver para o Fundo Especial de Transportes Terrestres o aumento de receitas proveniente da revisão de tarifas então verificada nas carreiras concorrentes.

Tendo-se considerado agora indispensável rever as tarifas de todas as carreiras de passageiros, julga-se a ocasião também oportuna para eliminar o referido adicional, por se verificar que a sua aplicação nos moldes adoptados nos últimos cinco anos conduz a uma tributação inadequada aos objectivos daquele decreto-lei.

Verificando-se, por outro lado, a necessidade de dotar com maiores receitas o Fundo Especial de Transportes Terrestres, procura-se alcançar esse objectivo através deste novo diploma por meio de fórmula mais equitativa de distribuição do imposto de camionagem, eliminando as anomalias verificadas e tributando dentro das mesmas regras as carreiras de classificação semelhante.

O agravamento da distorção provocada pelo crescente consumo do gasóleo em relação à gasolina com os inconvenientes daí derivados, tanto sob o ponto de vista económico como sanitário - impõe igualmente a revisão da taxa de compensação, que será aumentada 12 por cento.

As circunstâncias precárias em que se encontra a camionagem de carga, tanto de aluguer como de transporte colectivo, mostram, porém, a conveniência de lhe não aplicar tal percentagem, esperando-se que a realização de um estudo no âmbito da coordenação dos transportes terrestres possa em breve permitir a adopção de medidas mais adequadas a este sector.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43708 1961-05-22

Os artigos 5.º, 11.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 37191, de 24 de Novembro de 1948, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção

Decreto-Lei 43708 1961-05-22

Com excepção das disposições relativas aos transportes de mercadorias, as quais entrarão imediatamente em vigor, a aplicação do disposto no presente diploma processar-se-á pela forma seguinte

1.º Liquidação, pelas novas fórmulas, do imposto de camionagem respeitante às carreiras de passageiros

a) Para as carreiras concorrentes, em 1 de Maio de 1961;

b) Para as carreiras não concorrentes, em data a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.

2.º Pagamento do imposto de compensação pelas novas taxas, em 1 de Julho de 1961.

Decreto-Lei 43708 1961-05-22

Este decreto-lei revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37191, de 24 de Novembro de 1943, os Decretos-Leis n.os 38248, 40179 e 40261, respectivamente de 9 de Maio de 1951 e 31 de Maio e 29 de Julho de 1955, e as disposições em contrário do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Decreto-Lei 43708 1961-05-22

Nas carreiras regulares e provisórias o imposto de camionagem a cobrar mensalmente será calculado pelas fórmulas seguintes

1.º Para as carreiras de passageiros

a) Concorrentes

I = 0,11 x T x 1 x (p x n).

b) Não concorrentes

I = 0,038 x T x 1 x (p x n).

2.º Para as carreiras de mercadorias

a) Concorrentes

I = 0,06 x t x c x (p x n).

b) Não concorrentes

I = 0,03 x t x c x (p x n).

Sendo

p = percurso da carreira, em quilómetros;

n = número total de viagens simples por mês;

l = lotação média dos carros empregados na carreira;

c = carga útil média, em toneladas, dos carros empregados na carreira;

T = tarifa, em escudos, por passageiro-quilómetro, aprovada para a respectiva carreira;

t = tarifa, em escudos, por tonelada-quilómetro, aprovada para a respectiva carreira.

3.º Para as carreiras mistas

O imposto de camionagem será calculado separadamente em relação ao transporte de passageiros e ao de mercadorias.

§ 1.º Nas carreiras subsidiadas por empresas ferroviárias ou por terceiros, de acordo com o preceituado na base VI da Lei n.º 2008, de 4 de Setembro de 1945, o imposto de camionagem a cobrar mensalmente calculado nos termos deste artigo e de harmonia com a classificação da carreira, será reduzido de 50 por cento.

§ 2.º As carreiras urbanas ficam isentas do imposto de camionagem, sendo este substituído pelo imposto do selo sobre cada bilhete vendido, incluindo os bilhetes de assinatura.

...

Decreto-Lei 43708 1961-05-22

O imposto de camionagem a pagar mensalmente pelos proprietários de automóveis destinados ao transporte de mercadorias em regime de aluguer será calculado, para cada veículo, pelas fórmulas

I = (960/12) x Tm x K x C

I = (800/12) x Tm x K x C

respectivamente para os automóveis ligeiros e para os camiões e camionetas, sendo Tm a tarifa mínima por tonelada-quilómetro, em escudos, K um coeficiente variável com a natureza do transporte e com a área dentro da qual o mesmo se efectuar e C a carga útil do veículo, em toneladas.

§ único. Os valores de K a que se refere este artigo serão os seguintes

Para automóveis inscritos para transitar numa área circular até 30 km de raio em torno da sede da exploração (transportes urbanos e rurais), K = 0,3;

Para automóveis inscritos para transitar numa área circular até 50 km de raio em torno da sede da exploração, K = 1,0;

Para automóveis inscritos para transitar numa área circular até 100 km de raio em torno da sede da exploração, K = 1,8;

Para automóveis inscritos para transitar numa área circular de raio superior a 100 km em torno da sede da exploração, K = 4,0.

...

Decreto-Lei 43708 1961-05-22

Os proprietários de automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição, definidos no Decreto-Lei n.º 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina pagarão um imposto de compensação, de harmonia com as taxas fixas anuais constantes da tabela seguinte

Automóveis de lotação inferior ou igual a nove lugares ou de carga útil inferior ou igual a 640 kg

Particulares, de aluguer de passageiros e adstritos a carreiras de passageiros ... 4200$00

Aluguer de carga e adstritos a carreiras de mercadorias ... 3750$00

Automóveis de lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ou de carga útil superior a 640 kg e inferior ou igual a 1600 kg

Particulares, de aluguer de passageiros e adstritos a carreiras de passageiros ... 4480$00

Aluguer de carga e adstritos a carreiras de mercadorias ... 4000$00

Automóveis de lotação superior a vinte lugares ou de carga útil superior a 1600 kg

Particulares, de aluguer de passageiros e adstritos a carreiras de passageiros ... 7560$00

Aluguer de carga e adstritos a carreiras de mercadorias ... 6750$00

Sobre as taxas a que se refere esta tabela não podem incidir quaisquer adicionais.

Decreto-Lei 43708 1961-05-22

São isentos do imposto de compensação os automóveis pertencentes ao Estado, os que, sendo propriedade dos corpos administrativos, não sejam utilizados em quaisquer explorações remuneradas, os pertencentes à Cruz Vermelha Portuguesa, às associações de bombeiros e a quaisquer outras associações ou fundações humanitárias concorrentes para a defesa civil do território, quando utilizados exclusivamente para os fins humanitários que lhes são próprios.

§ 1.º Não se consideram como pertencentes ao Estado, para efeitos da isenção do imposto de compensação, os veículos afectos aos organismos de coordenação económica.

§ 2.º A classificação das associações humanitárias não referidas expressamente neste artigo como de interesse para a defesa civil do território será feita por portaria assinada pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência.

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