Decreto-Lei n.º 43705
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 43705
O constante aumento do tráfego verificado no troço da estrada nacional n.º 10 entre Lisboa e Vila Franca de Xira, sobretudo após a entrada em funcionamento da Ponte Marechal Carmona, tornou manifesta a crescente deficiência das condições de segurança e de comodidade oferecidas por esta importante via de comunicação às viaturas que têm de utilizá-la.
O estudo atento do problema pela Junta Autónoma de Estradas, em face da evolução provável do tráfego neste itinerário e dos aspectos económicos envolvidos, conduziu a encarar a construção da nova rodovia com características de auto-estrada que vai ser agora aberta à circulação e que ulteriormente será prolongada com as mesmas características à medida que o aumento do tráfego nas diferentes secções do itinerário Lisboa-Porto o justifique.
A nova estrada irá oferecer vantagens muito importantes de segurança, de economia, de rapidez e de comodidade às viaturas que a prefiram à actual, que, aliás, continuará a poder ser utilizada em regime de livre circulação.
Por outro lado, a realização de empreendimento de tão grande vulto exigiu o dispêndio de elevadas quantias e a sua exploração e conservação ocasionarão encargos muito apreciáveis.
Justifica-se, pois, o regime de portagem que o Governo resolve estabelecer para a auto-estrada do Norte, cujo primeiro lanço agora vai ser aberto à circulação.
Considerou-se oportuno rever o regime de portagem na Ponte Marechal Carmona, estabelecido pelos Decretos-Leis n.º 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e n.º 39329, de 24 de Agosto de 1953, dentro do objectivo de aperfeiçoamento e uniformização desse regime para as duas obras e tendo em conta a evolução verificada nas condições de exploração da ponte, que permite uma redução sensível de algumas das actuais taxas, da qual beneficiarão sobretudo as viaturas comerciais.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É estabelecido, a partir da data da sua abertura ao trânsito, o regime de pagamento de portagem pela utilização, total ou parcial, do, lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1).
A partir da data a que se refere o artigo anterior, a tabela actual das taxas de portagem na Ponte Marechal Carmona é substituída pela constante do presente diploma.
Para efeito da aplicação das taxas de portagem na auto-estrada e na Ponte Marechal Carmona considerar-se-ão as seguintes classes de veículos
Classe 1
Motociclos com ou sem carro lateral.
Automóveis ligeiros de três rodas.
Automóveis ligeiros, com ou sem reboque (até nove lugares, incluindo o condutor, e até 3500 kg de peso bruto total).
Autocarros de passageiros, quando sem passageiros.
Classe 2
Autocarros de passageiros, de capacidade até vinte lugares, com passageiros.
Automóveis pesados de mercadorias de dois eixos, até ao limite de 10000 kg de peso bruto.
Classe 3
Autocarros de passageiros, de capacidade de 21 a 50 lugares, com passageiros.
Automóveis pesados de mercadorias de dois eixos, não incluídos na classe 2, ou de três eixos, num caso e noutro até ao limite de 15000 kg de peso bruto.
Classe 4
Autocarros de passageiros, de capacidade superior a 50 lugares, com passageiros.
Automóveis pesados de mercadorias de três eixos, não incluídos na classe 3, ou de mais de três eixos.
§ único. A contagem dos eixos dos automóveis pesados de mercadorias inclui os dos reboques.
Serão as seguintes as taxas de portagem a cobrar, salvo o disposto no § único deste artigo
(ver documento original)
§ único. Mantêm-se na Ponte Marechal Carmona
a) A taxa de portagem de $50 por passageiro, não incluindo o condutor e o cobrador (por travessia), para os autocarros de passageiros, considerando-se isentos de taxa quando sem passageiros.
Ficam sujeitos ao mesmo regime os automóveis ligeiros de aluguer para passageiros com sede de exploração nos concelhos de Vila Franca de Xira e de Benavente.
b) As licenças de utilização anuais e semestrais, aos preços de 1500$00 e 1000$00, respectivamente, e a taxa de 12$50 para ida e volta para os automóveis ligeiros.
São isentos de portagem os veículos automóveis do Estado, do corpo diplomático, dos corpos administrativos e das instituições de assistência ou humanitárias.
§ 1.º São igualmente isentos do pagamento de quaisquer taxas na Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, os peões, as máquinas de lavoura, os velocípedes, os motociclos, os gados e os veículos de tracção animal.
§ 2.º As isenções a que se refere o corpo deste artigo, quando não digam respeito a viaturas, fàcilmente identificáveis por distintivos legalmente aprovados, só serão concedidas mediante pedido das respectivas entidades à Junta Autónoma de Estradas, devidamente fundamentado.
A falta de pagamento da importância das portagens fixadas no presente decreto-lei será punida com multa correspondente a vinte vezes a taxa devida e na sua cobrança aplicar-se-á o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 1955, de 17 de Maio de 1937, não cabendo aos autuantes qualquer participação nas multas cobradas.
É a Junta Autónoma de Estradas autorizada, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, a contratar ou assalariar, além do quadro, o pessoal necessário para o serviço de portagens, com as categorias e as remunerações que forem fixadas no mesmo despacho, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ único. Ao pessoal referido neste artigo serão fornecidos fardamentos e impermeáveis para o desempenho do serviço que lhe compete, sendo os encargos suportados pelas verbas que forem destinadas à conservação e exploração das obras.
No exercício das suas funções os indivíduos empregados nos serviços de cobrança da portagem serão, para todos os efeitos legais, agentes de autoridade, e terão, portanto, competência para o levantamento de autos de notícia sobre as transgressões à referida cobrança e demais normas aplicadas ao trânsito na auto-estrada e na ponte, fazendo aqueles autos fé em juízo até prova em contrário. Nesses autos será dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da verificação da infracção não permitam indicá-las.
Por portaria dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações será regulamentado o serviço de portagem instituída pelo presente diploma e fixadas as regras de trânsito em geral a observar na utilização da auto-estrada e da ponte.
§ único. Não é permitida a circulação na auto-estrada de peões, velocípedes sem motor ou com motor até 50 cm3 de cilindrada, veículos de tracção animal, animais, máquinas de lavoura, equipamento mecânico e veículos automóveis utilizados em lições de condução.
Inscrever-se-ão anualmente no orçamento da despesa ordinária da Junta Autónoma de Estradas, além das suas dotações normais, as verbas necessárias para fazer face aos encargos de conservação e exploração da auto-estrada e da ponte, em conformidade com as estimativas aprovadas pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.
§ único. No corrente ano os encargos a que se refere o corpo deste artigo serão liquidados em conta da dotação, a reforçar oportunamente, do capítulo 6.º do orçamento do Ministério das Obras Públicas, subordinada à divisão «Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira» artigo 84.º, n.º 1), que passou a ter a seguinte redacção
Divisão: «Auto-estrada do Norte e Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira»
Artigo: «Despesas de conservação e aproveitamento de material»
Número: «Para pagamento das despesas referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43705, de 22 de Maio de 1961, incluindo despesas com o pessoal (ver nota a)».
(nota a) Desta verba, ... destina-se a remuneração ao pessoal.
As importâncias que forem cobradas, sob a forma de portagem e multas, constituirão receita do Estado e serão escrituradas no capítulo 4.º «Taxas - Rendimento de diversos serviços» do orçamento das receitas gerais do Estado, sob as rubricas, respectivamente, de «Portagem» e «Receita nos termos do Código da Estrada».
O presente diploma revoga os Decretos-Leis n.º 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e n.º 39329, de 24 de Agosto de 1953.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.