Decreto n.º 43711
Table of Provisions (22)
Statutory Text (22 Articles)
Decreto n.º 43711
Considerando a necessidade de dar uma nova estrutura orgânica aos estabelecimentos de ensino da Armada, uniformizar a sua classificação e fixar, convenientemente, a sua posição na cadeia de comandos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Os estabelecimentos de ensino da Armada são classificados como escolas ou como centros de instrução e passam a reger-se pelo disposto neste diploma, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.
São classificados como escolas os estabelecimentos de ensino que disponham de pessoal e de instalações próprias e cujo desenvolvimento, do ponto de vista da instrução, justifique essa designação.
São classificados como centros de instrução os estabelecimentos de ensino de menor desenvolvimento, no que se refere a pessoal e instalações, ou os que têm por objectivo a preparação de pessoal especialmente destinado a determinadas actividades e serviços.
As escolas podem funcionar
a) Como unidades independentes;
b) Reunidas em grupos de escolas;
c) Adstritas a comandos, unidades ou serviços.
Os centros de instrução podem funcionar
a) Integrados em grupos de escolas;
b) Adstritos a comandos, unidades ou serviços.
As escolas independentes regem-se, no que respeita à sua estrutura interna, por diplomas especiais.
Nos grupos de escolas os órgãos do comando, os serviços gerais, os serviços técnicos, as oficinas e os conselhos administrativos são comuns a todas as escolas e centros de instrução que estejam integrados nos grupos.
Os grupos de escolas são comandados por capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha, que são designados por «1.os comandantes».
Os 2.os comandantes dos grupos de escolas são capitães-de-fragata da classe de marinha.
Nos grupos de escolas presta serviço um capitão-de-fragata da classe de marinha, mais moderno que o 2.º comandante, mas mais antigo que todos os oficiais em serviço nas escolas ou centros de instrução integrados no grupo, designado por «director escolar», a fim de auxiliar o 1.º comandante na coordenação e orientação superior do ensino naquelas escolas e centros de instrução.
§ único. O director escolar dispõe, como órgão de trabalho, de uma secretaria, designada por «secretaria escolar».
As escolas que não funcionam como unidades independentes e os centros de instrução terão um capitão-de-fragata ou capitão-tenente, designado por «director de instrução», que, de acordo com as directivas do comando ou director a que está subordinado, orientará o ensino e velará pela disciplina do pessoal, eficiência do ensino e manutenção do material escolar.
Os directores de instrução e todo o pessoal das escolas e centros de instrução, integrados em grupos de escolas, desempenham, cumulativamente, os cargos e serviços próprios dos mesmos grupos, de acordo com as ordens do respectivo comando.
O pessoal das escolas e centros de instrução adstritos a comandos, unidades ou serviços acumula, como regra geral, as funções de ensino com o desempenho de cargos ou serviços nestes organismos.
Os grupos de escolas, as escolas independentes e as escolas e centros de instrução adstritos a comandos ou unidades são classificados como unidades da Armada e, como tal, ficam subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada para fins de disciplina, de segurança e de defesa e à Superintendência dos Serviços da Armada para fins de instrução e outros de natureza técnica.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo também é aplicável às unidades cujos órgãos de comando sejam comuns a grupos de escolas.
§ 2.º Quando as escolas ou centros de instrução estiverem adstritos a comandos ou unidades, a dependência em relação ao chefe do Estado-Maior da Armada, a que se refere o corpo deste artigo, é realizada por intermédio da cadeia de comandos a que pertencem esses comandos ou unidades.
É extinto o Conselho de Comandantes das Escolas e criado o Conselho de Instrução da Armada, destinado a servir de órgão de consulta e de estudo do chefe do Estado-Maior da Armada e do Superintendente dos Serviços da Armada, para todos os assuntos de carácter pedagógico ou relativos ao melhor aproveitamento dos estabelecimentos de ensino da Armada.
O Conselho de Instrução da Armada é presidido pelo superintendente dos Serviços da Armada e do mesmo fazem parte o intendente do Pessoal, os 1.os comandantes dos grupos de escolas, os comandantes das escolas independentes, os comandantes ou directores dos comandos, unidades e serviços a que estão adstritas as escola ou centros de instrução, o chefe da 4.ª Divisão do Estado-Maior da Armada e o chefe da 2.ª Secção da Repartição do Pessoal, o qual servirá de secretário.
§ 1.º Para as reuniões do Conselho de Instrução da Armada poderão ser convocados outros oficiais, desde que o respectivo presidente o julgue vantajoso.
§ 2.º Os comandante das escolas independentes e os comandantes ou directores de comandos, unidades ou serviços a que estejam adstritas escolas ou centros de instrução, sendo oficiais generais, podem fazer-se representar no Conselho pelos directores de instrução.
§ 3.º A constituição do Conselho de Instrução da Armada pode ser modificada por portaria do Ministro da Marinha.
Nos grupos de escolas funcionam conselhos escolares, que são os órgãos de consulta e de estudo do 1.º comandante para assuntos de carácter pedagógico e que serão constituídos por este oficial, como presidente, pelo 2.º comandante, pelo director escolar, pelos directores de instrução das escolas e centros de instrução integrados no agrupamento e por um oficial nomeado pelo 1.º comandante e que servirá de secretário.
§ 1.º Aos conselhos escolares a que se refere o corpo deste artigo compete, especialmente, estudar todos os problemas relativos à uniformização e coordenação de procedimentos que devem ser seguidos nos estabelecimentos de ensino integrados no agrupamento.
§ 2.º Para as reuniões destes conselhos escolares poderão ser convocados outros oficiais cuja presença o presidente considere vantajosa.
Nas escolas e centros de instrução adstritos a comandos, unidades e serviços podem ser constituídos conselhos escolares, como órgãos de consulta e de estudo de assuntos de natureza pedagógica, dos comandantes ou directores destes organismos, devendo estes oficiais presidir aos referidos conselhos.
§ único. A constituição dos conselhos escolares a que se refere o corpo deste artigo é definida no regulamento interno do respectivo estabelecimento de ensino.
Por portaria do Ministro da Marinha será definida a natureza dos cursos e instruções ministrados nos estabelecimentos de ensino de que trata este diploma, condições de admissão a esses cursos e condições em que são elaborados e aprovados os planos dos cursos.
A reorganização das escolas e centros de instrução da Armada, de acordo com o disposto neste diploma, e a criação ou extinção dos mesmos estabelecimentos serão feitas por portaria do Ministro da Marinha.
O disposto nos artigos 19.º e 20.º deste diploma não é aplicável à Escola Naval.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.