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Decreto n.º 43712

61 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (61)

Statutory Text (61 Articles)

Decreto 43712 1961-05-25

Decreto n.º 43712

Sendo conveniente que os complexos problemas do tsé-tsé e das tripanossomíases na província de Moçambique sejam entregues a um organismo mais completo e dotado de mais amplas possibilidades de acção;

Provada a necessidade inadiável de dotar tal organismo de maiores facilidades em pessoal e meios materiais;

Considerando que o referido organismo, pela amplidão e categoria das suas funções, se coloca entre os mais importantes da província de Moçambique;

Tendo em conta o valor profissional e científico, as funções altamente especializadas e o número dos respectivos servidores;

Havendo necessidade de colocar o quadro dos respectivos servidores num plano burocrático que corresponda nas hierarquias da administração pública às funções que na realidade desempenham;

Sendo necessário dar maior atenção a delicadas questões de cooperação internacional;

De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1.º da base XCII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo da província de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

CAPÍTULO I

Da orgânica dos serviços

SECÇÃO I

Das atribuições e da organização geral dos serviços

Decreto 43712 1961-05-25

É reorganizada a missão de combate às tripanossomíases de Moçambique, directamente subordinada ao governador-geral, com a finalidade, organização e atribuições que constam do presente diploma.

§ único. Dispondo de autonomia técnica e administrativa, a missão de combate às tripanossomíases fará parte integrante dos serviços de saúde centrais da província e actuará sob a imediata autoridade do governador-geral.

Decreto 43712 1961-05-25

A missão de combate às tripanossomíases tem como finalidade

a) O combate e a erradicação do tse-tsé para recuperar áreas infestadas ou impedir o seu avanço;

b) O combate e a profilaxia da doença do sono;

c) O combate e a profilaxia das tripanossomíases animais;

d) A investigação científica sobre os agentes das tripanossomíases e os seus insectos transmissores.

Decreto 43712 1961-05-25

Para manter a necessária ligação entre os serviços mais directamente interessados, é criado o Conselho das Tripanossomíases.

§ 1.º O Conselho das Tripanossomíases, presidido pelo governador-geral, é constituído pelos directores dos serviços de saúde, veterinária, agricultura, negócios indígenas e pelo chefe da missão de combate as tripanossomíases.

§ 2.º O vice-presidente do Conselho das Tripanossomíases é o director dos Serviços de Saúde.

§ 3.º Às sessões do Conselho das Tripanossomíases, quando o governador-geral o determine, poderão assistir, sem voto, quaisquer outras entidades para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua especial competência.

Decreto 43712 1961-05-25

O Conselho das Tripanossomíases terá como funções

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto respeitante às tripanossomíases e da esfera de competência dos serviços representados que lhe seja submetido por determinação do governador-geral;

b) Emitir parecer sobre a prioridade das áreas onde devem incidir os trabalhos de recuperação de terras ao tsé-tsé e sobre o seu planeamento;

c) Dar parecer sobre a ocupação e povoamento de áreas recuperadas ao tsé-tsé ou ainda infestadas;

d) Incentivar os estudos e trabalhos dos vários serviços representados, em áreas glossinadas, que interessem aos problemas do tsé-tsé e das tripanossomíases, de maneira a facilitar a execução dos planos de recuperação de terras à mosca e o contrôle das tripanossomíases;

e) Promover a colaboração dos serviços para impedir o avanço do tsé-tsé para áreas de importância económica e ainda livres do flagelo.

Decreto 43712 1961-05-25

A missão de combate às tripanossomíases compreende a chefia, os serviços técnicos e os serviços administrativos.

Decreto 43712 1961-05-25

Os serviços técnicos são constituídos por quatro divisões distintas no seu ramo de actividade, mas trabalhando em estreita colaboração: divisão de medicina, divisão de veterinária, divisão de entomologia e a divisão de investigação.

Decreto 43712 1961-05-25

Os serviços administrativos dispõem de uma secretaria por onde correm os assuntos de administração, contabilidade e expediente.

SECÇÃO II

Da divisão sanitária territorial

Decreto 43712 1961-05-25

As divisões de medicina, de veterinária, de entomologia e de investigação exercem a sua acção em todo o território da província, e os sectores dela dependentes podem abranger as áreas mais convenientes sob o aspecto da luta contra as tripanossomíases e contra os insectos transmissores, independentemente da divisão administrativa.

Decreto 43712 1961-05-25

A criação, a delimitação e a fixação das sedes dos diversos sectores, dependentes das divisões técnicas, são da competência do Governo da província, sob proposta do chefe da missão de combate às tripanossomíases e ouvidas as Direcções dos Serviços de Saúde ou Veterinária.

CAPÍTULO II

Das funções dos departamentos

SECÇÃO I

Da chefia da missão

Decreto 43712 1961-05-25

Ao chefe da missão compete

a) Dirigir e administrar os serviços;

b) Elaborar os projectos orçamentais dos serviços;

c) Coordenar e fiscalizar o trabalho dos serviços técnicos e administrativos;

d) Elaborar anualmente os programas de trabalho de conjunto, cuja aprovação compete ao governador-geral;

e) Promover a publicação de avisos declarando as áreas infectadas de tripanossomíases, ouvido prèviamente o Conselho das Tripanossomíases;

f) Apresentar ao governador-geral, até ao fim de Abril de cada ano, um relatório circunstanciado da actividade dos serviços do ano anterior;

g) Apresentar ao governador-geral os assuntos que careçam de despacho;

h) Propor superiormente as medidas que julgar necessárias;

i) Propor superiormente a nomeação, exoneração ou dispensa do pessoal.

§ único. Serão enviados exemplares do relatório referido na alínea f) à Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar e a cada um dos vogais do Conselho das Tripanossomíases.

Decreto 43712 1961-05-25

O chefe da missão será coadjuvado pelo chefe de uma das divisões técnicas, que exercerá as funções de adjunto, cumulativamente com a chefia da respectiva divisão.

Decreto 43712 1961-05-25

Junto da chefia da missão haverá uma biblioteca especializada, onde se reunirão, convenientemente catalogados, os livros, publicações, separatas, revistas, cartas geográficas e documentos similares.

SECÇÃO II

Da divisão de medicina

Decreto 43712 1961-05-25

A divisão de medicina tem como objectivos o contrôle e a profilaxia da doença do sono e ainda a assistência médica nas áreas onde actuar, em cooperação com os serviços de saúde.

Decreto 43712 1961-05-25

A área de actividade da divisão de medicina sobrepõe-se à área endémica da doença do sono e será dividida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.

Decreto 43712 1961-05-25

O pessoal da divisão de medicina é composto por médicos (chefes de sector), enfermeiros, enfermeiros-auxiliares e auxiliares sanitários e demais pessoal auxiliar que for necessário admitir.

Decreto 43712 1961-05-25

Ao chefe da divisão de medicina compete

a) Orientar os trabalhos dentro do programa estabelecido pelo chefe da missão;

b) Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente as que julgar necessárias;

c) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da sua divisão;

d) Inspeccionar o trabalho dos sectores;

e) Dar conhecimento ao chefe da missão das áreas infectadas da doença do sono;

f) Elaborar propostas de carácter administrativo;

g) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;

h) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.

SECÇÃO III

Da divisão de veterinária

Decreto 43712 1961-05-25

À divisão de veterinária incumbe o contrôle e a profilaxia das tripanossomíases animais e ainda a assistência aos gados nas áreas onde actuar, em colaboração com os serviços de veterinária.

Decreto 43712 1961-05-25

A área de actividade da divisão ordinária será repartida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.

Decreto 43712 1961-05-25

O pessoal da divisão de veterinária será constituído por médicos veterinários (chefes de sector), auxiliares de veterinária, tratadores auxiliares e demais pessoal auxiliar que for necessário admitir.

Decreto 43712 1961-05-25

Ao chefe da divisão de veterinária compete

a) Orientar o trabalho da divisão dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;

b) Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente as que julgar necessárias;

c) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da sua divisão;

d) Inspeccionar o trabalho dos sectores;

e) Dar conhecimento ao chefe da missão das áreas infectadas de tripanossomíases animais;

f) Elaborar propostas de carácter administrativo;

g) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões;

h) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado.

SECÇÃO IV

Da divisão de entomologia

Decreto 43712 1961-05-25

A divisão de entomologia tem como finalidade o estudo das diferentes espécies de glossina, o estudo dos métodos para as combater e a execução das medidas contra o tsé-tsé, para o efeito de impedir a sua expansão ou destinadas à recuperação de áreas infestadas.

Decreto 43712 1961-05-25

A área de actividade da divisão de entomologia será repartida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.

Decreto 43712 1961-05-25

O pessoal da divisão de entomologia é composto por entomologistas (chefes de sector), técnicos de entomologia, monitores de ocupação de terras, auxiliares de entomologia, colectores auxiliares e outro pessoal auxiliar que for necessário admitir.

Decreto 43712 1961-05-25

Compete ao chefe da divisão de entomologia

a) Orientar os trabalhos da divisão dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;

b) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da divisão;

e) Inspeccionar o trabalho dos sectores;

d) Estudar e propor superiormente as medidas que julgar convenientes para evitar a expansão do tsé-tsé;

e) Estudar e propor os métodos de luta contra o tsé-tsé, com o fim de recuperar as áreas infestadas que lhe forem indicadas;

f) Orientar a execução dos planos aprovados contra o tsé-tsé;

g) Elaborar propostas de carácter administrativo;

h) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;

i) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.

SECÇÃO V

Da divisão de investigação

Decreto 43712 1961-05-25

A divisão de investigação tem como objectivos o estudo dos agentes etiológicos das tripanossomíases, tanto do homem como dos animais, o estudo das glossinas sob os pontos de vista sistemático e biológico e ainda o estudo de outros possíveis vectores das tripanossomíases.

Decreto 43712 1961-05-25

O laboratório de investigação será instalado em local onde seja fácil a aquisição de material de estudo e disporá também das necessárias dependências noutros locais onde incidirem determinados trabalhos.

Decreto 43712 1961-05-25

O laboratório de investigação compreenderá nas secções, dedicadas à protozoologia e à entomologia.

Decreto 43712 1961-05-25

O pessoal do laboratório de investigação será composto pelo investigador, assistentes, preparadores, colectores auxiliares e outro pessoal auxiliar que for necessário.

Decreto 43712 1961-05-25

O director do laboratório de investigação acumulará as suas funções com a chefia de uma das secções dependentes.

Decreto 43712 1961-05-25

Ao chefe da divisão de investigação compete

a) Orientar os trabalhos dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;

b) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos do laboratório de investigação;

c) Fiscalizar o trabalho dos sectores;

d) Elaborar propostas de carácter administrativo;

e) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;

f) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.

SECÇÃO VI

Dos serviços administrativos

Decreto 43712 1961-05-25

Pela secretaria correrá todo o expediente relativo aos seguintes serviços: orçamento e sua execução; contabilização de numerário e património do Estado, contas de responsabilidade, aquisições de material; organização e movimentação dos processos relativos ao provimento, exoneração, aposentação, licenças, situações, transferências, efectividade, registos e cadastro do pessoal; expediente geral da chefia e arquivo.

Decreto 43712 1961-05-25

A secretaria será dividida em duas secções, competindo à primeira os serviços relativos a administração e contabilidade e à segunda o expediente geral, assuntos relativos a pessoal e arquivo.

Decreto 43712 1961-05-25

Ao chefe da secretaria compete

a) Classificar e distribuir pelos funcionários seus subordinados o serviço, dando-lhes as instruções que tiver recebido da chefia da missão ou, na falta destas, as que entender convenientes;

b) Ordenar, dirigir e fiscalizar, sob sua directa responsabilidade, a execução dos serviços administrativos;

c) Coadjuvar o chefe da missão no desempenho das suas atribuições e cooperar com os chefes das outras divisões na resolução de problemas de interesse comum;

d) Submeter ao chefe da missão todos os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente;

e) Manter a ordem e a disciplina e verificar a pontualidade e assiduidade dos funcionários sob as suas ordens e prestar as informações de serviço.

Decreto 43712 1961-05-25

A cada divisão técnica será distribuído pessoal administrativo e pessoal auxiliar de secretaria, consoante as necessidades.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Decreto 43712 1961-05-25

O quadro especial da comissão de combate às tripanossomíases abrange, nos termos do § 3.º do artigo 4.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos da província de Moçambique.

Decreto 43712 1961-05-25

Do quadro especial técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma constam os funcionários do quadro comum: o chefe da missão; os chefes das divisões; os chefes de sector das divisões de medicina, veterinária e entomologia; os assistentes da divisão de entomologia.

Decreto 43712 1961-05-25

O quadro técnico auxiliar inclui o pessoal de gabinete, de laboratório, de enfermagem e de campo dos vários ramos de serviço técnico, que não se integra no quadro especial técnico.

§ único. Distinguir-se-á ainda, dentro deste quadro, o pessoal assalariado.

Decreto 43712 1961-05-25

O quadro especial auxiliar e o quadro especial administrativo são privativos da província, excepto quanto ao chefe da secretaria, que terá a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 43712 1961-05-25

A criação dos quadros privativos da província é da competência do governador-geral, excepto quanto à constituição inicial constante dos mapas II, III e IV.

SECÇÃO II

Do recrutamento e ingresso nos quadros

Decreto 43712 1961-05-25

O recrutamento dos chefes de sector (médicos, médicos veterinários, entomologistas) e dos assistentes de laboratório far-se-á por meio de concurso documental, válido por dois anos, aberto no Ministério do Ultramar.

§ único. Além dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas, são condições especiais para admissão a concurso

1.º Ter o curso de Medicina e Cirurgia pelas Faculdades de Medicina nacionais e também o curso complementar de Medicina Tropical, quando se tratar de chefes de sector da divisão de medicina;

2.º Possuir o curso de Medicina Veterinária pela Escola Superior de Medicina Veterinária e o curso complementar de Medicina Veterinária Tropical, quando se tratar de chefes de sector da divisão de veterinária;

3.º Possuir um dos cursos referidos nos números anteriores ou o de Ciências Biológicas pelas Faculdades de Ciências nacionais, com estágio de, pelo menos, dois anos em entomologia em estabelecimento idóneo, quando se tratar de chefes de sector da divisão de entomologia;

4.º Possuir qualquer dos cursos referidos nos números anteriores, quando se tratar de assistentes de laboratório do ramo de entomologia;

5.º Possuir qualquer dos cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º e o estágio de protozoologia em estabelecimento idóneo, quando se tratar de assistentes de laboratório do ramo desta especialidade;

6.º Ser cidadão português do sexo masculino, no pleno uso dos seus direitos civis e políticos;

7.º Ter mais de 21 e menos de 35 anos de idade.

Decreto 43712 1961-05-25

É condição de preferência a prestação de servido de, pelo menos, dois anos, em organismos oficiais dedicados ao problema das tripanossomíases, com boas informações.

Decreto 43712 1961-05-25

A classificação far-se-á atendendo sucessivamente

1.º Ao maior tempo de bom e efectivo serviço prestado na situação que dá preferência;

2.º À classificação final dos respectivos cursos;

3.º Aos trabalhos científicos publicados, quando se lhes reconhecer mérito.

Decreto 43712 1961-05-25

O ingresso no quadro técnico especial faz-se na categoria da letra F para os chefes de sector das divisões de medicina, veterinária e entomologia e também para os assistentes da divisão de investigação.

Decreto 43712 1961-05-25

Os lugares de chefe de divisão serão preenchidos pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, por escolha entre os chefes de sector e assistentes da divisão respectiva que contem, pelo menos, cinco anos de serviço naquela categoria, com boas informações.

Decreto 43712 1961-05-25

O lugar de chefe da secretaria será provido mediante concurso documental aberto entre os primeiros-oficiais dos quadros privativos da missão de combate às tripanossomíases e dos serviços de saúde de Moçambique.

Decreto 43712 1961-05-25

O lugar de chefe da missão de combate às tripanossomíases será exercido, em comissão, por um dos chefes de divisão do referido quadro, de reconhecida competência técnica e notável capacidade administrativa, competindo a sua escolha ao Ministro, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto 43712 1961-05-25

O provimento dos lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem inscritos nos orçamentos, devendo o Governo da província tomar as providências necessárias para que entretanto se mantenha a actividade dos serviços.

Decreto 43712 1961-05-25

Depois da presente reorganização, o lugar de chefe será exercido, em comissão, pelo actual chefe da missão de combate às tripanossomíases.

Decreto 43712 1961-05-25

Enquanto o lugar de chefe da divisão de medicina não for inscrito no orçamento, o chefe da missão, se for médico, acumulará as suas funções com as da chefia da divisão de medicina.

Decreto 43712 1961-05-25

Quando for inscrito no orçamento o lugar de chefe da divisão de medicina serão extintos os actuais lugares de médicos-inspectores de zona.

§ único. Enquanto se mantiverem ao serviço os inspectores de zona existentes, compete-lhes executar o estabelecido nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo 16.º, continuando a área de actividade da divisão de medicina dividida em duas zonas.

Decreto 43712 1961-05-25

Os actuais serventuários cuja designação funcional dos cargos não foi alterada pelo presente diploma ocupam idênticos lugares na nova orgânica do serviço.

Decreto 43712 1961-05-25

Os serventuários dos lugares extintos ingressarão desde já nos lugares criados pela presente reorganização.

§ único A correspondência entre os serventuários dos lugares extintos e os que transitam para os lugares criados, respeitadas, para todos os efeitos legais, as respectivas antiguidades no quadro, é a seguinte

Médico veterinário, inspector da secção veterinária (1) - Chefe da divisão veterinária (1);

Ecobiologista (1) - Chefe de sector de entomologia (1);

Entomologistas (3) - Chefes de sector de entomologia (3);

Médicos, chefes de sector (9) - Chefes de sector médico (9);

Médicos veterinários, chefes de sector (5) - Chefes de sector veterinário (5);

Assistentes de entomologia (4) - Técnicos de entomologia (4);

Técnico de caça (1) - Técnico de entomologia (1);

Auxiliar de ecobiologista (1) -Auxiliar de entomologia (1).

Decreto 43712 1961-05-25

Enquanto o lugar de chefe da divisão de entomologia não for inscrito no orçamento, a chefia da divisão de entomologia será exercida pelo entomologista mais antigo, tomando em conta as equivalências estabelecidas no § único do artigo 52.º

Decreto 43712 1961-05-25

Quando for inscrito no orçamento o lugar de chefe da divisão de investigação ficará extinto o actual lugar de director de laboratório.

Decreto 43712 1961-05-25

Depois da presente remodelação, o cargo de chefe da secretaria será provido pelo primeiro oficial do quadro administrativo da actual missão de combate às tripanossomíases.

Decreto 43712 1961-05-25

Os funcionários e demais agentes a que se referem os artigos 51.º e 52.º continuam a ser abonados, a partir da data da entrada em vigor deste decreto, dos vencimentos, salários e gratificações que vêm auferindo até que lhes seja conferida posse nos novos lugares.

Decreto 43712 1961-05-25

As gratificações a abonar ao pessoal, nos lermos do artigo 164.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, são as constantes do mapa V anexo ao presente diploma.

Decreto 43712 1961-05-25

São autorizados os órgãos legislativos da província, nos termos do n.º II da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, a regular a composição dos quadros privativos, o recrutamento e a promoção do seu pessoal, observadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 43712 1961-05-25

O governador-geral da província determinará a publicação do regulamento privativo dos serviços a que este diploma se refere.

Decreto 43712 1961-05-25

Este decreto entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Do MAPA I ao MAPA V

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 25 de Maio de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

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