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Decreto-Lei n.º 490/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 490/85 1985-11-26

Decreto-Lei n.º 490/85

de 26 de Novembro

Tornando-se necessário proceder à actualização do vencimento da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal no corrente nao, em analogia com o aumento geral dos vencimentos decretado para as Forças Armadas e forças de segurança

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 490/85 1985-11-26

O vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal com o posto de cabo-chefe é de 30500$00.

Decreto-Lei 490/85 1985-11-26

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos no corrente ano por conta das dotações orçamentais adequadas.

Decreto-Lei 490/85 1985-11-26

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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