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Decreto-Lei n.º 494/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 494/85 1985-11-26

Decreto-Lei n.º 494/85

de 26 de Novembro

O objectivo da formação de oficiais da marinha mercante de modo a que, em número e qualidade, correspondam às necessidades do sector tem vindo a ser assumido, e assim terá de continuar a ser, mediante a consideração de toda a problemática envolvente que o caracteriza, pelo que, atenta a situação conjuntural, se impõe clarificar dúvidas existentes e definir acções pragmáticas capazes de obviar aos vectores de perturbação que, em tempo de crise, tendem a emergir ou a assumir maior acuidade.

Nesta conformidade, atento, nomeadamente, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Constituição, convém adoptar medidas especiais que conduzam à promoção profissional de todos os praticantes à categoria de oficial de 3.ª classe, para o que se torna indispensável proporcionar-lhes o complemento da sua formação teórica através da experiência e de conhecimentos práticos a adquirir em estágios a bordo.

Sendo certo que, como se acaba de referir, a formação prática pós-escolar é indispensável, a qual, sendo do interesse dos que têm necessidade de se preparar para a vida profissional do mar, o é igualmente para os armadores e para a própria comunidade, importa facilitar o estágio dos praticantes a bordo de navios com características e capacidades para o efeito, em condições que possam viabilizar a obtenção da formação necessária.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 494/85 1985-11-26

Entende-se por estagiário o praticante que, nos termos do presente diploma, tirocine com vista à obtenção das condições legalmente exigidas para acesso à categoria de oficial de 3.ª classe.

Decreto-Lei 494/85 1985-11-26

1 - Os armadores obrigam-se a embarcar, extralotação, a bordo dos navios de que sejam proprietários ou em navios afretados em casco nu

a) De um a três estagiários de pilotagem, de comissariado e de radiotécnica, quando os navios disponham de arqueação bruta superior a 4000 t, de acordo com as respectivas condições mínimas de alojamento;

b) De um a três estagiários de máquinas, quando os navios sejam dotados de aparelho motor de potência superior a 1500 kW, de acordo com as respectivas condições mínimas de alojamento.

2 - Para efeitos do presente diploma, a possibilidade de embarque de estagiários cessa com a conclusão do tirocínio exigido.

3 - Compete ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos autorizar o embarque dos estagiários.

4 - Para o segundo e demais embarques a autorização mencionada no número anterior só será concedida mediante a apresentação do mapa individual de tirocínios relativo ao último embarque.

Decreto-Lei 494/85 1985-11-26

No termo do tirocínio cessa o vínculo laboral e contratual do armador com o estagiário.

Decreto-Lei 494/85 1985-11-26

Será atribuída ao estagiário uma remuneração mensal, cujo montante será estabelecido por despacho do Ministro do Mar.

Decreto-Lei 494/85 1985-11-26

O armador garante aos estagiários alojamento, repatriamento e hospitalização nas condições referidas na legislação aplicável.

Decreto-Lei 494/85 1985-11-26

1 - Ficam revogados o § 3.º do artigo 260.º, o artigo 263.º, o § 2.º do artigo 271.º, o § 1.º do artigo 276.º e o artigo 292.º do Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964 (Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca).

2 - O § 1.º do artigo 271.º e o § 2.º do artigo 276.º do mesmo diploma passam a parágrafos únicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José de Almeida Serra.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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