Legislator Case Law & Legislation
170371 PT

Portaria n.º 18494

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 18494 1961-05-30

Portaria n.º 18494

Tornando-se necessário fixar a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou de perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte

1.º O pessoal do Exército fazendo parte das forças em operações que estejam em contacto directo com o inimigo deve ser considerado em serviço de campanha na zona da frente.

2.º O pessoal do Exército fazendo parte das forças envolvidas em operações mas que não estejam em contacto directo com o inimigo deve ser considerado em serviço de campanha fora da zona da frente.

3.º Compete aos comandos das regiões militares ou aos comandos territoriais independentes fixar o grau de perigo a que estão sujeitas as forças sob o seu comando.

4.º Os comandos referidos no n.º 3.º devem fazer publicar em Ordem de Serviço, a enviar à Direcção do Serviço de Pessoal, relações das forças que devem ser consideradas em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início e fim daquelas situações.

Ministério do Exército, 30 de Maio de 1961. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →