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Decreto-Lei n.º 495/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 495/85 1985-11-29

Decreto-Lei n.º 495/85

de 29 de Novembro

Tornando-se necessário redefinir as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, que nas costas do continente e das ilhas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Ao abrigo do disposto no n.º 2 da base acima referida, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 495/85 1985-11-29

A linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei n.º 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam do quadro I na costa do continente, do quadro II nas costas das ilhas da Região Autónoma da Madeira e nos quadros III, IV e V nas costas das ilhas da Região Autónoma dos Açores, quadros que figuram em anexo a este diploma e que dele fazem parte integrante.

Decreto-Lei 495/85 1985-11-29

Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.

Decreto-Lei 495/85 1985-11-29

É revogado o Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - José de Almeida Serra.

Promulgado em 4 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do Quadro I ao Quadro V

(ver documento original)

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