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Decreto n.º 43718

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto 43718 1961-05-31

Decreto n.º 43718

Considerando a conveniência de regular o alistamento nos comandos e unidades navais no ultramar de naturais das respectivas províncias, o qual já fora previsto na Lei n.º 2060, de 3 de Abril de 1953;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43718 1961-05-31

Para o serviço dos comandos navais e de defesas marítimas do ultramar e das unidades navais estacionadas nas áreas da respectiva jurisdição poderão ser recrutados indivíduos naturais das províncias ultramarinas, nas condições estabelecidas no presente diploma, os quais prestarão serviço na Armada com a designação de praças ultramarinas.

Decreto 43718 1961-05-31

O recrutamento das praças ultramarinas pode ser feito

a) Directamente pelos comandos navais e de defesas marítimas territoriais, no regime de voluntariado;

b) Por requisição aos comandos das forças terrestres, nos termos da base XIX da Lei n.º 2060, de 3 de Abril de 1953.

Decreto 43718 1961-05-31

O tempo de prestação do serviço efectivo das praças ultramarinas é de três anos, podendo o mesmo ser renovado por períodos sucessivos de três anos, desde que aquelas praças sejam voluntárias para continuar a prestar serviço e assim convenha à Armada.

Decreto 43718 1961-05-31

As classes e graduações das praças ultramarinas são idênticas às das praças metropolitanas.

Decreto 43718 1961-05-31

As praças ultramarinas são alistadas como segundos-grumetes e recebem logo após o seu alistamento a conveniente instrução militar e profissional nos centros de recrutamento e instrução dos comandos navais e de defesas marítimas territoriais.

Decreto 43718 1961-05-31

O quadro das praças ultramarinas de cada província é estabelecido por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do respectivo comando ao chefe do Estado-Maior da Armada, aprovada pelo Ministro da Marinha.

§ único. As praças ultramarinas em serviço nos navios hidrográficos e oceanográficos que operam no ultramar são colocadas na situação de desligadas do quadro.

Decreto 43718 1961-05-31

As lotações de praças ultramarinas dos navios hidrográficos e oceanográficos em serviço no ultramar serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Instituto Hidrográfico, aprovada pelo chefe do Estado-Maior da Armada.

Decreto 43718 1961-05-31

Para preenchimento inicial dos quadros e das lotações das praças ultramarinas referidos nos artigos anteriores poderá ser transferido para os mesmos o pessoal que presentemente presta serviço nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha e nos navios hidrográficos e oceanográficos, mantendo as graduações a que actualmente estão equiparados, desde que esse pessoal seja voluntário e sem prejuízo daquelas direcções e repartições.

§ único. Às praças ultramarinas a que se refere o corpo deste artigo será ministrada a necessária instrução militar.

Decreto 43718 1961-05-31

No quadro das praças ultramarinas de cada província as promoções serão feitas por escolha, pelo respectivo comando naval ou de defesa marítima territorial, de acordo com normas que os mesmos comandos devem elaborar e submeter a apreciação superior, para efeitos de coordenação e uniformização dos pontos essenciais.

Decreto 43718 1961-05-31

As praças ultramarinas para serviço nos navios hidrográficos e oceanográficos que operam no ultramar são requisitadas pelos respectivos comandos aos comandos navais ou de defesas marítimas das províncias onde normalmente estacionam.

Decreto 43718 1961-05-31

As rendições das praias ultramarinas das lotações dos navios hidrográficos e oceanográficos operando no ultramar são da responsabilidade dos comandos navais e de defesas marítimas territoriais, devendo ser realizadas sem prejuízo do serviço daqueles navios.

Decreto 43718 1961-05-31

Desde que convenha ao serviço da Armada, os comandos navais e de defesas marítimas territoriais poderão licenciar as praças ultramarinas antes de concluído o período de três anos de prestação do serviço obrigatório ou os períodos de recondução.

§ único. O disposto neste artigo poderá ter lugar por proposta dos comandos das unidades navais onde as praças ultramarinas prestam serviço.

Decreto 43718 1961-05-31

A pedido dos interessados e sem prejuízo do serviço os comandos navais e de defesas marítimas territoriais podem conceder às praças ultramarinas licenças especiais sem direito a quaisquer vencimentos ou regalias. Estas licenças não são contadas como tempo de prestação de serviço.

§ único. A aplicação do disposto neste artigo às praças ultramarinas em serviço nas unidades navais carece de ser precedida de proposta dos comandos destas unidades.

Decreto 43718 1961-05-31

Os uniformes e distintivos das praças ultramarinas são, na medida do necessário, os estabelecidos no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para os sargentos e praças da Armada, com as seguintes modificações

a) Os distintivos de classe são encimados por um quadrado de 0,010 m de lado com um dos vértices para baixo, análogo ao que no distintivo dos auxiliares fica sobreposto à âncora;

b) Os uniformes das praças da classe da taifa são idênticos aos das outras classes, mantendo-se, porém, o uso do uniforme indicado na alínea g) da tabela III daquele regulamento.

§ único. Os uniformes e distintivos das praças ultramarinas poderão ser modificados por portaria do Ministro da Marinha.

Decreto 43718 1961-05-31

Os vencimentos, abonos e regalias das praças ultramarinas serão fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta apresentada pelo respectivo comando naval ou de defesa marítima territorial ao chefe do Estado-Maior da Armada, aprovada pelo Ministro da Marinha.

§ único. Nas províncias onde normalmente operem navios hidrográficos e oceanográficos sobre as propostas referidas no corpo deste artigo deverá ser ouvido o Instituto Hidrográfico.

Decreto 43718 1961-05-31

Todos os encargos respeitantes às praças ultramarinas serão suportados pelos orçamentos privativos dos comandos navais e de defesas marítimas territoriais, com excepção dos que respeitem às praças ultramarinas embarcadas nos navios hidrográficos e oceanográficos, os quais serão suportados pelos orçamentos do Instituto Hidrográfico ou das missões que utilizam aqueles navios.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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