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Decreto Regulamentar n.º 76/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 76/85 1985-11-25

Decreto Regulamentar n.º 76/85

de 25 de Novembro

1. Tendo em vista a viabilidade económica das salas de bingo instaladas fora dos casinos, foi recentemente reduzida, em proveito da receita atribuída aos concessionários, de 60% para 55% do produto da venda dos cartões a verba destinada a prémios - artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março.

2. Acontece, no entanto, que, nos termos do mencionado preceito legal, a percentagem para prémios é igual em todas as salas de bingo, incluindo as que funcionam nos casinos.

3. Atendendo a que, em relação a estas últimas salas, não se verificam as razões que motivaram a alteração percentual antes referida, não se justifica a redução nas mesmas salas da verba destinada a prémios, pelo que importa rever, em conformidade, o citado artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, ou seja, manter para prémios nas salas de bingo a funcionar nos casinos 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio do bingo e 10% para o prémio de linha).

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 76/85 1985-11-25

Distribuição de receitas brutas

1 - Da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios, 20% constituem receita do concessionário e os restantes 25% reverterão para as entidades abaixo indicadas

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nas salas de bingo instaladas nos casinos são reservados a prémios 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio do bingo e 10% para o prémio de linha).

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar 76/85 1985-11-25

O artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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