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Decreto-Lei n.º 43/99

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 43/99 1999-02-12

Decreto-Lei n.º 43/99

de 12 de Fevereiro

O Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal foi criado pelo Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, tendo por atribuições a preparação, organização e coordenação da I Conferência Mundial de Ministros da Juventude, da IX Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, da I Conferência de Ministros da Juventude da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como do Festival Mundial da Juventude.

Concretizados com êxito os referidos objectivos e não se justificando a manutenção de um organismo com as características do Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, torna-se imperioso proceder à sua extinção.

Sendo já o Secretariado apenas um organismo com uma estrutura residual, esvaziada das suas funções, património e pessoal, há, todavia, que proceder à conclusão do encerramento final das contas e posterior aprovação das mesmas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 43/99 1999-02-12

É extinto o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, adiante designado por Secretariado.

Decreto-Lei 43/99 1999-02-12

O património, incluindo activo e passivo, bem como os direitos, obrigações e saldos de gerência do Secretariado transferem-se para o Instituto Português da Juventude por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Decreto-Lei 43/99 1999-02-12

O relatório e a conta final de gerência do Secretariado relativos ao exercício do ano de 1998 deverão ser apresentados pelo Instituto Português da Juventude até 30 dias após o respectivo termo, acompanhados dos documentos comprovativos, ao membro do Governo responsável pela área da juventude para aprovação final, sem prejuízo do previsto na lei geral aplicável.

Decreto-Lei 43/99 1999-02-12

São revogados os Decretos-Leis n.os 358/97, de 17 de Dezembro, e 54/98, de 16 de Março.

Decreto-Lei 43/99 1999-02-12

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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