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Portaria n.º 894/85

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Portaria 894/85 1985-11-23

Portaria n.º 894/85

de 23 de Novembro

O art. 166.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, dispõe que nenhum inscrito marítimo, cujo recrutamento é efectuado por escala, poderá ser matriculado sem que primeiro se tenha inscrito para embarque. Deste princípio são excepcionados os serviços do Estado.

Com o referido normativo não se compadece igualmente a gestão de recursos humanos das empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros, porquanto a actividade por elas desenvolvida é estruturalmente distinta da da marinha de comércio e das pescas.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/80, de 18 de Junho, que o § 6.º do artigo 166.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passe a ter a seguinte redacção

§ 6.º O recrutamento de marítimos pelos serviços do Estado ou pelas empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros será regulado unicamente pelas disposições legais e regras de admissão e recrutamento de trabalhadores aplicáveis no Estado ou na generalidade das empresas públicas.

Ministério do Mar.

Assinada em 29 de Outubro de 1985.

Pelo Ministro do Mar, Henrique de Oliveira Constantino, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

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