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Portaria n.º 893/85

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 893/85 1985-11-23

Portaria n.º 893/85

de 23 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere;

Considerando que as disposições daquele diploma foram tornadas extensivas aos militares da Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio;

Havendo, assim, necessidade de definir o modelo do referido cartão para os militares da Guarda Fiscal

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio, o seguinte

1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo A e modelo B, destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio

a) Estes cartões não substituem o bilhete de identidade civil ou militar, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada deficiente do QPGF;

b) Estes cartões são emitidos pelo órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral da Guarda Fiscal e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia;

c) O órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originam a sua substituição ou cancelamento;

d) Aos militares deficientes do QPGF com deficiência de 30% até 60% é-lhes atribuído o cartão modelo A;

e) Aos que possuam deficiência igual ou superior a 60% é-lhes atribuído o cartão modelo B.

2.º Os cartões contêm as seguintes referências

a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão «Guarda Fiscal»;

b) Elementos de identificação;

c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;

d) Grau de deficiência;

e) Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;

f) Assinatura e categoria do deficiente;

g) Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência expresso em cada modelo de cartão.

3.º Os cartões têm a cor azul-maria-luísa com uma tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 31 de Outubro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original)

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