Lei n.º 66/2021
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Lei n.º 66/2021
de 24 de agosto
Sumário: Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.
7 - O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições
a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;
c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
10 - Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
11 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
Alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito
Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 24.º
[...]
[...]
C1 - [...]
C2 - [...]
C3a - [...]
C3b - [...]
C3c - [...]
C3d - [...]
C3e - [...]
C3f - [...]
C3g - [...]
C3h - [...]
C3i - [...]
C3j - [...]
C3l - [...]
C3m - [...]
C3n - [...]
C3o - [...]
C3p - [...]
C3q - [...]
C3r - [...]
C4a - [...]
C4b - [...]
C4c - [...]
C4d - [...]
C4e - [...]
C4f - [...]
C5 - [...]
C6 - [...]
C7 - [...]
C8 - [...]
C9 - [...]
C10 - [...]
C11a - [...]
C11b - [...]
C12 - [...]
C13 - [...]
C14a - [...]
C14b - [...]
C14c - [...]
C15 - [...]
C15a - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;
C16 - [...]
C17 - [...]
C18 - [...]
C19 - [...]
C20a - [...]
C20b - [...]
C20c - [...]
C20d - [...]
C20e - [...]
C21 - [...]
C22 - [...]
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114494695
[...]
[...]
H1a - [...]
H1b - [...]
H2 - [...]
H3 - [...]
H4 - [...]
H5 - [...]
H6 - [...]
H7 - [...]
H7a - [...]
H8a e H8b - [...]
H9 - [...]
H10 - [...]
H11 - [...]
H12 - [...]
H13a - [...]
H13b - [...]
H13c - [...]
H13d - [...]
H14a - [...]
H14b - [...]
H14c - [...]
H14d - [...]
H14e - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;
H15 - [...]
H16a - [...]
H16b - [...]
H16c - [...]
H16d - [...]
H17 - [...]
H18 - [...]
H19 - [...]
H20a - [...]
H20b - [...]
H20c - [...]
H21 - [...]
H22 - [...]
H23 - [...]
H24 - [...]
H25 - [...]
H26 - [...]
H27 - [...]
H28 - [...]
H29a e H29b - [...]
H30 - [...]
H31a, H31b, H31c e H31d - [...]
H32 - [...]
H33 - [...]
H33a - [...]
H33b - [...]
H33c - [...]
H34 - [...]
H35 - [...]
H36 - [...]
H37 - [...]
H38 - [...]
H39 - [...]
H40 - [...]
H41 - [...]
H42 - [...]
H43 - [...]
H44a - [...]
H44b - [...]
H44c - [...]
H45 - [...]
H46 - [...]
H47 - [...]
H48 - [...]
H49a e H49b - [...]
H50a, H50b, H51a e H51b - [...]»
Pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 - No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.
3 - (Anterior n.º 2.)
a) [...]
b) [...]
c) 'Pernoita', a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
6 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
7 - O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.
8 - A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.
9 - O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 % da sanção prevista no n.º 4.»