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Portaria n.º 18464

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 18464 1961-05-08

Portaria n.º 18464

Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas nas áreas das 2.ª e 3.ª regiões aéreas, assim como as suas designações, localização, organização e dependência

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, que se observe o seguinte

1) As unidades referidas no mesmo artigo 9.º constituem os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31, localizadas, respectivamente, em Luanda e na Beira.

2) Os organigramas dos mesmos batalhões serão fixados por despacho do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

3) Os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31 dependem, respectivamente, dos comandos das 2.ª e 3.ª regiões aéreas.

4) Estes comandos podem colocar aqueles batalhões ou elementos seus

Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres.

Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 8 de Maio de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

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