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Decreto-Lei n.º 498/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 498/85 1985-12-18

Decreto-Lei n.º 498/85

de 18 de Dezembro

Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação aos posteriores actos eleitorais subsistem em relação às eleições gerais dos órgãos das autarquias locais, a realizar em 15 de Dezembro próximo, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria e tendo em conta a especificidade de tal processo eleitoral e das atribuições cometidas às autarquias locais no âmbito do mesmo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 498/85 1985-12-18

É aplicável, em relação às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, a realizar em 15 de Dezembro próximo, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, atribuindo-se, porém, às parcelas X, Y e Z, a que se refere o seu artigo 1.º, os seguintes valores

X = 25000$00 (verba fixa por concelho);

Y = 2$50 x número de eleitores inscritos no concelho;

Z = 2000 x número de freguesias do concelho.

Decreto-Lei 498/85 1985-12-18

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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