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Decreto n.º 43639

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 43639 1961-05-02

Decreto n.º 43639

O Decreto-Lei n.º 40405, de 24 de Novembro de 1955, que reviu o regime da cultura algodoeira nas províncias ultramarinas, teve especialmente em vista os problemas suscitados pela economia do produto, supondo, todavia, a observância das normas de carácter social que a Constituição define. Deve, porém, reconhecer-se que a evolução verificada na legislação geral emitida pelos órgãos centrais implica a revisão da legislação provincial e a alteração das práticas administrativas que contrariem os princípios fundamentais da referida legislação.

Independentemente da revisão geral do regime da cultura algodoeira e dos regimes similares, os termos em que o Conselho Ultramarino, pela sua secção do Conselho Superior Judiciário, apreciou os diplomas que se revogam agora justificam as providências parcelares a seguir decretadas.

Nestes termos

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e seu § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43639 1961-05-02

Nas actuais zonas algodoeiras a cultura do algodão é livremente praticada, sob a orientação técnica da Junta de Exportação do Algodão.

Decreto 43639 1961-05-02

Fora das actuais zonas algodoeiras a cultura do algodão depende de autorização do governador da província, ouvida a Junta.

Decreto 43639 1961-05-02

As autoridades administrativas nenhuma intervenção poderão ter no fomento, cultura e comércio do algodão. A nenhum título poderão as referidas autoridades receber qualquer espécie de compensação por actividades inerentes ao fomento algodoeiro, considerando-se revogadas todas as disposições em contrário. À violação do disposto neste artigo corresponde a pena de demissão.

Decreto 43639 1961-05-02

Todo aquele que intervier na comercialização do algodão lesando os produtores quanto ao tipo, peso ou preço do produto será punido com as penas correspondentes ao crime previsto e punido no artigo 421.º do Código Penal. Para este fim, considerar-se-á como um só crime o total dos prejuízos imputáveis ao mesmo interveniente em cada zona algodoeira.

Decreto 43639 1961-05-02

Ficam revogados todos os diplomas que contrariarem o disposto neste decreto e designadamente o Diploma Legislativo n.º 5, de 15 de Setembro de 1928, o Diploma Legislativo n.º 242, de 18 de Janeiro de 1930, o Diploma Legislativo n.º 239, de 4 de Junho de 1931, e a Portaria n.º 6619, de 5 de Janeiro de 1949, todos do Governo-Geral de Angola.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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