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Decreto n.º 43661

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 43661 1961-05-04

Decreto n.º 43661

Tornando-se necessário regulamentar o disposto no § 6.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43661 1961-05-04

A verba destinada à concessão de comparticipações será distribuída para a realização de obras de interesse colectivo e de interesse individual nas percentagens fixadas anualmente pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna.

§ único. Deverá manter-se disponível até final de Junho de cada ano um terço da verba atribuída para melhoramentos de interesse individual, a fim de poder ocorrer a estragos provocados pelas intempéries.

Decreto 43661 1961-05-04

Serão observadas na concessão de comparticipações as seguintes prioridades

A) Nas obras de interesse colectivo

1.º Reparação de estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas e obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão;

2.º Obras de electrificação ligadas às explorações agrícolas;

3.º Arroteamento de terrenos incultos;

4.º Outras obras.

B) Nas obras de interesse individual

1.º Reparação dos estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas;

2.º Problema da habitação dos pequenos agricultores e assalariados rurais;

3.º Outras obras.

Decreto 43661 1961-05-04

As percentagens a atribuir a cada uma das categorias de obras serão fixadas tendo em conta as disponibilidades orçamentais existentes na verba respectiva e de acordo com os limites a seguir indicados

1.º Reparação de estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas; problema da habitação dos pequenos agricultores e assalariados rurais, e obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão - até 50 por cento;

2.º Obras de electrificação ligadas às explorações agrícolas e arroteamento de terrenos incultos - até 40 por cento;

3.º Outras obras - até 30 por cento.

Decreto 43661 1961-05-04

Quando a comparticipação seja concedida simultâneamente com o empréstimo, não poderá ser entregue qualquer fracção deste enquanto o montante da comparticipação não estiver totalmente investido na realização da obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Quartin Graça.

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