Decreto-Lei n.º 501/85
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Decreto-Lei n.º 501/85
de 28 de Dezembro
Na Região Autónoma dos Açores foi autorizada a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, constando a sua regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 54/82, de 23 de Agosto.
O regime jurídico-fiscal consagrado no mencionado decreto regulamentar tem como vector principal a flexibilidade de controle aduaneiro na referida zona franca.
Os incentivos fiscais constituem, no entanto, um importante pólo de atracção e dinamização dos investimentos a realizar. Por este diploma concede-se às empresas cuja instalação venha a ser autorizada naquela zona franca a possibilidade de virem a beneficiar de um amplo conjunto de incentivos fiscais, cuja concessão será efectuada, em regime contratual, em função dos critérios de prioridade económica ou social que vierem a ser definidos pelo respectivo Governo Regional.
O carácter não automático e selectivo dos incentivos fiscais a conceder tem em vista atender à diversidade da situação económica e geográfica daquela Região Autónoma e aos objectivos previamente estabelecidos e hierarquizados, tendentes ao seu desenvolvimento económico.
Assim
No uso da autorização conferida pelo artigo 47.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
As empresas cuja instalação vier a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de Santa Maria poderão beneficiar dos incentivos fiscais seguintes
a) Isenção ou redução da taxa da contribuição industrial durante um período que não poderá exceder 25 anos;
b) Isenção de imposto complementar, secção B, durante um período não superior a 25 anos;
c) Isenção de sisa devida pelas aquisições de prédios, de terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição de direito de superfície para o mesmo fim, desde que sejam utilizados exclusivamente no exercício de respectiva actividade industrial na zona franca, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
d) Isenção do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos internos titulados por obrigações destinados a financiar os investimentos que venham a ser efectuados na zona franca, bem como sobre os juros dos suprimentos ou empréstimos externos efectuados com idêntica finalidade;
e) Redução a 50% do imposto de capitais sobre os lucros atribuídos aos sócios durante um período que não poderá exceder 10 anos;
f) Isenção do imposto de mais-valias durante um período não superior a 10 anos;
g) Isenção do imposto do selo, taxas e emolumentos devidos pela constituição das sociedades e pelos aumentos de capital durante um período não superior a 10 anos;
h) Isenção de taxas e impostos locais relacionados com a actividade exercida na zona franca;
i) Isenção da contribuição predial.
1 - As isenções ou redução de taxas dos impostos referidos no artigo 1.º serão concedidas em regime contratual, devendo atender-se, na respectiva concessão, segundo as prioridades a definir em decreto regional do Governo da Região Autónoma dos Açores, designadamente, aos critérios seguintes
a) Utilização de recursos regionais;
b) Níveis de exportação;
c) Criação de postos de trabalho;
d) Sector de actividade.
2 - Na concessão de isenções ou redução de taxa dos impostos sobre o rendimento deverão ter-se presentes os efeitos decorrentes das medidas que forem aplicáveis para eliminar as duplas tributações internacionais.
As empresas cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca deverão dispor de uma contabilidade adequada, de modo que possa distinguir-se, clara e inequivocamente, o lucro das actividades exercidas na zona franca, com observância do disposto no § único do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, se for caso disso.
A concessão dos incentivos fiscais previstos no artigo 1.º deverá ser condicionada pela eventual necessidade da sua revisão em consequência das obrigações decorrentes das normas dos tratados internacionais em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Tomás George Conceição Silva.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.