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Decreto-Lei n.º 2/92

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

Decreto-Lei n.º 2/92

de 14 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 271/90, de 7 de Setembro, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, transformou a empresa pública Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., em sociedade anónima, com vista à posterior alienação das acções representativas do seu capital social.

O presente diploma, na observância daquela lei quadro, visa agora disciplinar a operação de reprivatização da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., com respeito pelas características da sociedade em causa e em obediência à estratégia definida.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - É aprovada a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.

2 - O capital social é de 10000000 de contos e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade, sendo representado por 10000000 de acções de valor nominal de 1000$00 cada uma.

3 - As acções representativas do capital da sociedade poderão ser escriturais e serão, obrigatoriamente, nominativas ou ao portador em regime de registo.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - Serão reservadas para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 2500000 acções, correspondentes a 25% do capital a alienar.

2 - Será reservado para aquisição pelo público em geral, em leilão competitivo, um montante de 3500000 acções, correspondentes a 35% do capital a alienar.

3 - É aprovada a alienação em bloco, mediante leilão competitivo, de um lote de 4000000 de acções, correspondentes a 40% do capital a alienar, destinado a agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas nacionais.

4 - As aquisições por entidades estrangeiras fora do lote referido no número anterior serão efectuadas por forma que seja respeitado o limite definido no n.º 1 do artigo 7.º

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas que se encontram nas condições definidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função da procura não satisfeita, se for caso disso.

3 - A aquisição de acções pelo público em geral, mediante leilão competitivo, será sujeita a quantidades mínimas e máximas, a fixar na resolução do Conselho de Ministros.

4 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, ao abrigo dos números anteriores, mais de 15% do capital da sociedade, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam e que estejam em condições de ser satisfeitas.

5 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do processo de reprivatização, a sociedade publicará, nos termo prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um é titular.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - A resolução do Conselho de Ministros definirá preços especiais, fixos, para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de intransmissibilidade das acções em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - As acções adquiridas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º não podem ser oneradas, nem ser objecto de negócio jurídico que transmita a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.

2 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de intransmissibilidade previsto no n.º 1.

3 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores que tenham adquirido acções ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais a realizar durante o período de intransmissibilidade.

4 - As acções adquiridas por pequenos subscritores ou emigrantes ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º não conferem aos respectivos titulares o direito de voto na assembleia geral da sociedade durante o período de intransmissibilidade.

5 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou semelhantes pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período de intransmissibilidade.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - A resolução do Conselho de Ministros fixará os preços base de alienação por oferta em bolsa de valores, bem como as condições de alienação das acções integrantes do lote a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

2 - Exceptuadas as transmissões entre os accionistas que compõem o lote referido no número anterior, as acções adquiridas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º são intransmissíveis durante cinco anos.

3 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou semelhantes pelos quais seja convencionada uma futura alienação das acções abrangidas pelo número anterior quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período de cinco anos, exceptuando-se os contratos entre accionistas que compõem o bloco.

4 - O direito de voto inerente às acções a que se reporta o n.º 2 não poderá ser exercido por mandatário durante o período de intransmissibilidade aí estabelecido.

5 - São nulos os acordos pelos quais os titulares das acções a que se refere o n.º 2 se obriguem para com titulares de outras categorias de acções a votar em determinado sentido nas assembleias da sociedade realizadas durante o período de intransmissibilidade a que as primeiras estão sujeitas.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - No processo de reprivatização não podem ser adquiridas pelo conjunto das entidades estrangeiras acções que excedam 25% do capital da sociedade.

2 - Quando celebrados antes da aquisição no processo de reprivatização, são nulos

a) Os acordos parassociais, seja qual for o conteúdo, celebrados entre entidades portuguesas e estrangeiras, destinados a vigorar depois da aquisição das acções, salvo os acordos celebrados entre entidades adquirentes do bloco que não ponham em causa o controlo maioritário das entidades portuguesas;

b) Os acordos pelos quais entidades portuguesas e estrangeiras se obriguem a entrar com acções que venham a adquirir para sociedades, ordinárias ou de gestão de participações sociais, já constituídas ou a constituir;

c) Os contratos-promessa, contratos de opção ou quaisquer outros pelos quais a uma entidade estrangeira, interveniente ou não no processo de reprivatização, seja atribuído o direito de adquirir acções que, por aquele processo, pertençam a entidades portuguesas.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - São nulos os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram, no processo de reprivatização, acções em nome próprio, mas por conta de entidades estrangeiras, e bem assim são nulas as aquisições efectuadas por aquelas entidades nas referidas condições.

2 - São nulos os acordos pelos quais, durante o período de intransmissibilidade referido no n.º 2 do artigo 6.º, entidades portuguesas adquiram acções da sociedade reprivatizada em nome próprio, mas por conta de entidades estrangeiras.

3 - As nulidades cominadas no número anterior podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a sociedade emitente das acções.

4 - No caso do n.º 1, as acções adquiridas são consideradas, para todos os efeitos, pertencentes à entidade portuguesa, devendo esta restituir à entidade estrangeira os fundos que dela tenha recebido para o efeito.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - A aquisição e a posse, por entidades estrangeiras, de acções da sociedade reprivatizada observam o seguinte

a) Não podem ser inscritas ou averbadas a entidades estrangeiras acções com direito de voto representativas de mais de 25% do capital social com direito a voto;

b) São nulos os acordos parassociais pelos quais a emissão ou sentido de voto de acções pertencentes a entidades portuguesas fiquem de alguma forma dependentes da vontade de entidades estrangeiras;

c) Nas sociedades ordinárias ou gestoras de participações sociais, titulares de acções da sociedade reprivatizada em que participem entidades estrangeiras não se aplicam a estas acções as cláusulas dos respectivos contratos que subordinem a emissão ou o sentido do voto a qualquer requisito que não seja a maioria legalmente exigível para a tomada de deliberação do órgão interveniente.

2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração poderá solicitar ao requerente da inscrição ou do averbamento as informações e as provas que considerar necessárias.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - Para efeitos deste diploma, consideram-se, nomeadamente, entidades estrangeiras

a) As pessoas singulares de nacionalidade estrangeira;

b) As pessoas colectivas com sede principal e efectiva da sua administração fora de Portugal;

c) As sociedades ou entidades equiparáveis constituídas ao abrigo da lei estrangeira;

d) As sociedades com sede em Portugal que, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas, directa ou indirectamente, por entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

3 - Cada entidade colectiva declarará, por escrito, se se encontra ou não em relação prevista no número anterior com outra entidade também concorrente.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

Compete ao conselho de administração da sociedade propor ao Ministro das Finanças o valor da empresa, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar para execução deste diploma.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para contratar a montagem e colocação das acções e garantia da sua colocação e determinar as demais condições que se afigurem convenientes, incluindo o ajuste directo da operação.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

Para efeitos da primeira assembleia geral de accionistas, não serão consideradas as transmissões de acções até essa data realizadas, fazendo-se prova da titularidade das acções pelos documentos de aquisição no processo de reprivatização.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

1 - Nos 30 dias subsequentes à alienação das acções será convocada a assembleia geral de accionistas, para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

2 - Nos 90 dias subsequentes à conclusão da reprivatização prevista no presente diploma, a sociedade deverá proceder às necessárias adaptações estatutárias.

Decreto-Lei 2/92 1992-01-14

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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