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Portaria n.º 53/2006

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Portaria 53/2006 2006-01-12

Portaria n.º 53/2006

de 12 de Janeiro

As alterações do contrato colectivo celebrado entre a AHP - Associação dos Hotéis de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e o contrato colectivo celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho, e 30, de 15 de Agosto, ambos de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações signatárias das alterações da primeira convenção referida solicitaram oportunamente a sua extensão a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensão.

As alterações do CCT entre a AHP e a FESAHT compreendem a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária. O CCT entre a AHP e a FETESE é um texto completo. Atendendo a que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e à semelhança substancial dos regimes dos referidos instrumentos nas matérias em ambos reguladas, ponderou-se a respectiva extensão conjunta através de aviso de extensão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2005. Os interessados não deduziram oposição a este aviso.

Entretanto, a convenção entre a AHP e a FETESE foi parcialmente revista através de alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005. Esta revisão determina que a extensão com base no aviso publicado apenas possa abranger a parte não revista da convenção entre a AHP e a FETESE.

O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2003. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 10076, dos quais 1883 (18,7%) auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais, sendo que 980 (9,7%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,3%. As empresas com até 10 trabalhadores empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às tabelas salariais das convenções.

As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida do CCT entre a AHP e a FESAHT apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Por outro lado, o CCT entre a AHP e a FESAHT actualiza outras prestações pecuniárias. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque essas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que uma das convenções regula diversas outras condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Ambas as convenções não se aplicam no concelho de Ourém, pelo que a extensão também não o abrange. O concelho de Mação é abrangido pela portaria de extensão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 2003, de outra convenção colectiva aplicável à mesma actividade e cuja alteração de 2005 já foi publicada; deste modo, neste concelho, a extensão é apenas aplicável às relações de trabalho entre empresas filiadas na Associação dos Hóteis de Portugal e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT celebrado entre AHP - Associação dos Hotéis de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e do CCT, nas matérias em vigor, celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho, e 30, de 15 de Agosto, ambos de 2004, são estendidas nos seguintes termos

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto os concelhos de Mação e Ourém, e Setúbal, exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto o concelho de Ourém, e Setúbal, exerçam a referida actividade e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições previstas no anexo II do CCT entre a AHP e a FESAHT inferiores à retribuição mínima mensal garantida, dos níveis I a V da tabela A1 e dos níveis I a VI, grupo D, da tabela A2, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

2.º

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Dezembro de 2005.

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