Legislator Case Law & Legislation
168903089 PT

Portaria n.º 168-A/2021

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Portaria 168-A/2021 2021-08-02

Portaria n.º 168-A/2021

de 2 de agosto

Sumário: Altera a Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, proibindo a caça à rola-comum na época venatória 2021-2022, como medida de proteção temporária à espécie.

A Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, fixou o calendário venatório para as épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

O artigo 91.º do referido decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados, para cada época venatória, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.

Considerando que as populações de rola-comum (Streptopelia turtur) têm apresentado um decréscimo significativo ao longo dos últimos anos, não obstante as medidas de proteção já tomadas, como a redução do número de dias de caça e dos quantitativos diários a abater.

Considerando que a eficácia da proibição da caça a esta espécie no nosso país, com o objetivo de diminuir a pressão sobre as suas populações, está dependente de tal medida possuir um caráter supranacional ao nível dos países atravessados pela rota migratória ocidental da espécie, posição que tem sido defendida por Portugal.

Considerando que foi proibida a caça noutros países da União Europeia atravessados pela rota migratória ocidental, estando assim cumprida a condição essencial para que essa medida possa ter um impacto significativo sobre as populações de rola-comum, deve Portugal adotar igual medida de proteção temporária à referida espécie.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte

Portaria 168-A/2021 2021-08-02

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.

Portaria 168-A/2021 2021-08-02

Aditamento à Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio

É aditado à Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 3.º-A

Norma Transitória

Na época venatória de 2021-2022 não é permitido o exercício da caça à rola-comum (Streptopelia turtur).»

Portaria 168-A/2021 2021-08-02

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 30 de julho de 2021.

114463396

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →