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Decreto-Lei n.º 420/93

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 420/93 1993-12-28

Decreto-Lei n.º 420/93

de 28 de Dezembro

O Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, estabeleceu uma nova forma de contabilização das operações de locação financeira, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de Fevereiro, entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1994.

Dessa nova forma de contabilização decorrem importantes consequências quanto ao regime fiscal da locação financeira, quer para o locador, quer para o locatário, que motivam as alterações ao Código do IRC constantes deste diploma.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 420/93 1993-12-28

1 - Os artigos 23.º e 42.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 420/93 1993-12-28

É aditado ao Código do IRC um artigo 24.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 420/93 1993-12-28

São revogadas

a) A alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC;

b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.

Decreto-Lei 420/93 1993-12-28

1 - O disposto nos artigos anteriores produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, sem prejuízo da continuação da aplicação do regime fiscal até essa data em vigor, designadamente o decorrente do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de Fevereiro, aos contratos de locação financeira celebrados no decurso da sua vigência, desde que os bens objecto desses contratos tenham sido recepcionados pelo locatário antes do termo do exercício de 1993.

2 - Os ajustamentos contabilísticos de transição, relativos aos contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária celebrados até 31 de Dezembro de 1993, que se encontrem nas condições referidas no número anterior não podem determinar um resultado fiscal diferente do que resultaria se não se procedesse àqueles ajustamentos.

3 - À respectiva declaração periódica de rendimentos serão juntos mapas, conforme modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, dirigidos ao reforço do controlo fiscal determinado pela coexistência de regimes decorrentes do n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 420/93 1993-12-28

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No caso das rendas de locação financeira, não é aceite como custo ou perda do locatário a parte da renda destinada a amortização financeira.

Decreto-Lei 420/93 1993-12-28

Relocação financeira de bens

No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.

Decreto-Lei 420/93 1993-12-28

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira;

b) ...

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