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Lei n.º 51/2021

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 51/2021 2021-07-30

Lei n.º 51/2021

de 30 de julho

Sumário: Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal.

Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 51/2021 2021-07-30

Objeto

A presente lei determina a realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, doravante designado por Inquérito, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível de perdas alimentares em Portugal.

Lei 51/2021 2021-07-30

Âmbito

O Inquérito é dirigido aos agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na distribuição, na venda e no consumo.

Lei 51/2021 2021-07-30

Responsabilidade pelo Inquérito

1 - Compete à Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), criada pelo Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determinar o procedimento metodológico e organizar a realização do Inquérito.

2 - O tratamento dos dados obtidos através do Inquérito é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de envolvimento de outras entidades, a determinar pela CNCDA.

Lei 51/2021 2021-07-30

Calendarização

1 - O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido financiamento.

2 - A definição dos termos da realização do Inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Lei 51/2021 2021-07-30

Relatório de divulgação do resultado do Inquérito

1 - Finalizado o Inquérito, após o tratamento dos respetivos dados nos termos do artigo 3.º, é elaborado um relatório que apresente as conclusões de forma sistematizada, clara e objetiva.

2 - A elaboração do relatório referido no número anterior é da responsabilidade da CNCDA, que o envia ao membro do Governo que tutela a área da alimentação.

3 - Após a sua receção, o Governo envia o relatório à Assembleia da República e define os termos de realização de uma discussão pública sobre o seu conteúdo, envolvendo todos os interessados.

Lei 51/2021 2021-07-30

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.

Lei 51/2021 2021-07-30

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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