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Decreto-Lei n.º 33/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 33/92 1992-03-05

Decreto-Lei n.º 33/92

de 5 de Março

O Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Pretendeu-se, com este diploma legal, garantir a aplicação no nosso país dos princípios constantes das Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de dentista e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento, introduzir as correspondentes modificações no referido Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 33/92 1992-03-05

Direitos adquiridos

1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 78/687/CEE ao Estado membro que os emitir, ou depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as exigências mínimas de formação, o seu reconhecimento fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederem a emissão do atestado.

2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de dentista conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de dentista sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 78/687/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 33/92 1992-03-05

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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