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Decreto-Lei n.º 32/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 32/92 1992-03-05

Decreto-Lei n.º 32/92

de 5 de Março

Não obstante os reduzidos níveis a que se situam as taxas que incidem sobre algumas das matérias-primas e produtos intermédios, que têm vindo anualmente a beneficiar, desde 1986, de contingentes pautais de direito nulo de índole nacional, níveis que resultam da aplicação do calendário de desarmamento que o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagra, importa continuar a assegurar à indústria nacional utilizadora daqueles produtos condições de aprovisionamento idênticas às de anos anteriores, pelo que é aconselhável que aquele sistema seja mantido em 1992 em moldes idênticos.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 32/92 1992-03-05

1 - É suspensa, durante o ano de 1992, a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais as Comunidades Europeias concluíram acordos preferenciais.

Decreto-Lei 32/92 1992-03-05

A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior são regulados pela Portaria n.º 455/90, de 20 de Junho, que para o efeito se mantém em vigor.

Decreto-Lei 32/92 1992-03-05

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

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