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Decreto-Lei n.º 31/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 31/92 1992-03-05

Decreto-Lei n.º 31/92

de 5 de Março

A indústria nacional debate-se, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno.

Para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória.

Entende-se que a adopção de medidas idênticas se impõe relativamente a outros produtos que, do mesmo modo, não são produzidos a nível interno nas melhores condições.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 31/92 1992-03-05

São temporariamente reduzidos para o nível dos direitos da Pauta Aduaneira Comum os direitos aduaneiros da Pauta dos Direitos de Importação aplicáveis aos seguintes produtos

ex 3901 10 90 - Polietileno de densidade inferior a 0,94

Com aditivos térmicos, para filme agrícola;

De densidade superior a 0,926, com exclusão do utilizado em filme agrícola.

ex 3904 22 00 - Policloreto de vinilo misturado com outras substâncias, plastificado, tipo suspensão, grau atóxico, para aplicações médicas.

Decreto-Lei 31/92 1992-03-05

1 - É suspensa, por tempo indeterminado, a cobrança dos direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no artigo anterior, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos acordos comerciais e dos respectivos protocolos de adaptação, aos produtos referidos no artigo anterior e originários dos países com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos preferenciais.

Decreto-Lei 31/92 1992-03-05

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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